627-00 - Deixar de reduzir a veloc onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente.
Artigo CTB: Art. 220, II.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
583-50
610-60
611-40
626-20
628-91
628-92
629-70
630-00
631-90
632-70
633-50
635-10
636-00
637-80
638-60
639-41
639-43
639-44
664-30
Quando Autuar
- 1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, em local onde o trânsito esteja sendo controlado por agente, mesmo que este não execute o gesto de ordem de diminuição de velocidade.
Quando NÃO Autuar
- 1. Condutor que desobedecer ordem do agente ou da autoridade de trânsito relativa fiscalização, utilizar enquadramento específico: 583-50, art. 195.
- 2.1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em aproximação a passeatas, aglomerações, cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I;
- 2.2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se de: guia da calçada (628-91) ou de acostamento (628-92), art. 220, III;
- 2.3. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV;
- 2.4. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada: 630-00, art. 220, V;
- 2.5. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI;
- 2.6. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII;
- 2.7. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII;
- 2.8. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
- 2.9. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X;
- 2.10. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
- 1.11. em declive: 637-80, art. 220, XII;
- 2.12. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII;
- 2.13. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: na proximidade de escola (639-41), hospital (63942), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
- 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
- 4. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
Definições e Procedimentos
- 1. Um local que demanda controle do trânsito pelo agente, em geral apresenta uma anomalia: interferência, falha semafórica, acidente, geometria inadequada, etc.
- 2. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
- 3. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
- 4. Para os fins desta ficha, considera-se que o agente está controlando o trânsito quando o mesmo está executando, sobre a via, atividades de sinalização, policiamento, fiscalização e controle viário.
- 5. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
- 6. Para os fins desta ficha, os gestos dos agentes são aqueles previstos no Decreto nº 86.714/1981, e mostrados no item 1 das “Informações Complementares”.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O condutor não reduziu a velocidade em local controlado por agente.
Informações Complementares
1. Gestos convencionais dos agentes de trânsito:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.