610-60 - Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas.
Artigo CTB: Art. 213, I.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
626-20
Quando Autuar
- 1. Veículo que não parar quando a marcha for interceptada por grupo de pessoas. Informações Complementares: Não há.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que não reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança quando se aproximar de local onde os pedestres estejam organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles ou próximo a aglomerações: ruas comerciais, eventos (esportivos, musicais, culturais, etc.), etc., utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220, I.
Definições e Procedimentos
- 1. PRÉSTITO: agrupamento de numerosas pessoas em marcha; cortejo ou procissão.
- 2. Parar, para efeito desta infração, significa levar a velocidade do veículo a zero.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor não parou o veículo, ao deparar-se com grupo de pessoas sobre a via.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.