636-00 - Deixar de reduzir a velocidade à aproximação de animais na pista.
Artigo CTB: Art. 220, XI.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
610-60
611-40
626-20
627-00
628-32
628-91
629-70
630-00
631-90
634-30
635-10
637-80
638-60
639-41
639-44
Quando Autuar
- 1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo De forma compatível com a segurança do trânsito em local onde há animais na pista.
- 2. Condutor que não diminuir a velocidade em local onde esteja sinalizado com as placas A-35 e A-36.
Quando NÃO Autuar
- 1.1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I;
- 1.2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II;
- 1.3. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III;
- 1.4. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV;
- 1.5. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em via rural com faixa de domínio sem cerca: 630-00, art. 220, V;
- 1.6. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se de curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI;
- 1.7. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se de local sinalizado com obras ou trabalhadores na pista: 63270, art. 220, VII;
- 1.8. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: sob chuva, nebrina, cerração ou vento forte: 63350, art. 220, VIII;
- 1.9. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: quando houver má visibilidade: 634-30, art. 220, IX;
- 1.10. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: quando a pista estiver escorregadia, defeituosa ou avariada: 635-10, art. 220, X;
- 1.11. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em declive: 637-80, art. 220, XII;
- 1.12. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII;
- 1.13. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: na proximidade de escola (639-41), hospital (639 42), estação de embarque/desembarque (639 43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
- 2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
- 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
Definições e Procedimentos
- 1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
- 2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
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Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor não reduziu a velocidade do veículo ao se aproximar de animais na pista.
- 2. Condutor não reduziu a velocidade do veículo ao passar por via sinalizada com a Placa A-36 (animais selvagens).
Informações Complementares
1. Desenhos Ilustrativos:
Placa A-35 Animais |
Placa A-36 Animais Selvagens |
1.11. em declive: 637-80, art. 220, XII; 1.12. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII; 1.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639- 42), estação de embarque/desembarque (639- 43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
3.Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II. |
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.