MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

628-91 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada.

Artigo CTB: Art. 220, III.

Tipificação do Enquadramento

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 610-60 611-40 626-20 627-00 629-70 630-00 631-90 632-70 633-50 636-00 637-80 638-60 639-41 639-44 664-30

Quando Autuar

  • 1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, ao se aproximar da calçada, mesmo na inexistência de guia (meio-fio).

Quando NÃO Autuar

  • 1.1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I;
  • 1.2. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em local controlado por agente da autoridade: 627-00; art. 220, II;
  • 1.3. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em aproximação ao acostamento: art. 220, III, 62892;
  • 1.4. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV;
  • 1.5. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada: 630-00, art. 220, V;
  • 1.6. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI;
  • 1.7. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII;
  • 1.8. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII;
  • 1.9. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
  • 1.10. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 63510, art. 220, X;
  • 1.11. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
  • 1.12. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: em declive: 637-80, art. 220, XII;
  • 1.13. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII;
  • 1.14. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: na proximidade de escola (639-41), hospital (63942), estação de embarque/desembarque (63943) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
  • 2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
  • 3. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.

Definições e Procedimentos

  • 1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
  • 2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
  • 3. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O condutor não reduziu a velocidade ao aproximar-se da calçada.
  • 2. Motocicleta passando com velocidade incompatível entre a lombada e a guia da calçada.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.