639-43 - Deixar de reduzir veloc na proxim estação embarque/desembarque passageiros.
Artigo CTB: Art. 220, XIV.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1.1. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: estação de embarque/ desembarque de metrô;
- 1.2. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: estação de trem;
- 1.3. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: estação de bonde;
- 1.4. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: estação de barca/balsa;
- 1.5. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: estação de veículo leve sobre trilhos - VLT;
- 1.6. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: terminal ou ponto de ônibus;
- 1.7. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: terminal marítimo;
- 1.8. Condutor que não reduzir a velocidade do veículo, de forma compatível com a segurança do trânsito, nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, tais como: outras estações de embarque ou desembarque de passageiros.
Quando NÃO Autuar
- 1. Pedestres organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles, utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220, I.
- 2.1. Veículo que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: nas proximidades de escolas, 639-41, art. 220, XIV;
- 2.2. Veículo que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: nas proximidades de hospitais, 639-42, art. 220, XIV;
- 2.3. Veículo que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico: onde haja intensa movimentação de pedestres, 639 44, art. 220, XIV.
Definições e Procedimentos
- 1. Não necessita de medidor de velocidade.
- 2. Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
- - passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
- 3. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a 1 velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O condutor não reduziu a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito na proximidade da estação do metrô xxx.
- 2. O condutor não reduziu a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito na proximidade da estação do VLT.
Informações Complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
|
estações de embarque e desembarque de passageiros. 2 |
2 |
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.