755-21 - Conduzir motoc/moton/ efetuando transp remun mercadoria desac c/ art 139-A CTB.
Artigo CTB: Art. 244, IX.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
*Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO
*Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria aluguel, destinada ao transporte remunerado de mercadorias motofrete), que não possua a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
- 2.1. Condutor de motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de carga (motofrete): sem o dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura ou em desacordo com a regulamentação;
- 2.2. Condutor de motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de carga (motofrete): sem o dispositivo aparador de linha (corta-pipas), fixado no guidon do veículo ou em desacordo com a regulamentação;
- 2.3. Condutor de motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de carga (motofrete): sem o dispositivo de fixação, permanente ou removível, para instalação do baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais;
- 2.4. Condutor de motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de carga (motofrete): sem passar pela inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Quando NÃO Autuar
- 1. Motocicleta ou motoneta equipados com sidecar sem o registro no CRLV, utilizar enquadramento específico: 661-02, art. 230, VII.
- 2. Motocicleta ou motoneta com dispositivo de transporte do tipo baú, sem faixas refletivas, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, XII.
- 3. Motocicleta ou motoneta com uso simultâneo de sidecare semirreboque, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
- 4. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de pessoas ou carga, sem registro na categoria aluguel, utilizar enquadramento específico: 686-61 ou 686-62, art. 231, VIII.
- 5. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria particular, efetuando transporte remunerado de mercadorias, utilizar enquadramento específico: 686-62, art. 231, VIII.
- 6. Condutor de motofrete ou mototáxi sem colete refletivo de segurança ou com utilização inadequada, utilizar enquadramento específico: 703-03, art. 244, I.
- 7. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, registrada na categoria particular, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 710-21, art. 244, VIII.
- 8.1. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: combustível;
- 8.2. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: produtos inflamáveis ou tóxicos;
- 8.3. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
- 8.4. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: galões ou botijão de gás (sem o auxílio de sidecar ou semirreboque). Utilizar enquadramento específico: 710-23, art. 244, VIII.
- 9. Motocicleta ou motoneta sem CMT declarada, rebocando qualquer veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
- 10. Motocicleta ou motoneta com CMT declarada, rebocando semirreboque não homologado ou qualquer outro veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
- 11. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado (motofrete) de galão de água, botijão de gás de 13 kg ou outra mercadoria, acima da altura permitida, em sidecarou semirreboque, utilizar enquadramento específico: 710-23, art. 244, VIII.
- 12. Motocicleta ou motoneta registrada na espécie passageiro e categoria aluguel (mototáxi), transportando gás de cozinha ou galões de água mineral, utilizar enquadramento específico: 755-22, art. 244, IX.
Definições e Procedimentos
- 1. A autorização prevista neste dispositivo deve atender à regulamentação do Órgão Executivo de Trânsito do Estado e Distrito Federal e, também, à legislação municipal, nos termos do art. 139-B.
- 2. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
- 3. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete), com botijão de gás em cima da grelha.
- 2. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com galões de água mineral em suporte lateral.
- 3. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com botijão de gás em suporte lateral.
- 4. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) em sidecarcom botijões de gás de capacidade superior a 13 kg.
- 5. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga ultrapassou os limites de largura e altura estabelecidos para o dispositivo.
- 6. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga sendo transportada fora do dispositivo regulamentar.
- 7. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) efetuando transporte de galão de água ou botijão de GLP sem auxílio de sidecarou semirreboque.
- 8. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem instalação de dispositivo de proteção para pernas e motor (mata-cachorro), fixado no chassi do veículo.
- 9. Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem a instalação de aparador de linha antena corta-pipas.
- 10. Motofretista transportando uma escada amarrada na grelha.
Informações Complementares
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expressão para medida administrativa Súmula da 9° Reunião Ordinária realizada dia 26/08/2010). |
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Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.