661-02 - Conduzir o veículo com característica alterada.
Artigo CTB: Art. 230, VII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com cor ou característica alterada.
Pontuação: 0 pontos
MULTA
PROPRIETARIO
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1.1. Conduzir veículo com: aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu.
- 1.2. Conduzir veículo com: rodas que ultrapassem os limites externos dos para-lamas;
- 1.3. Conduzir veículo com: 4º eixo em caminhão, salvo se for direcional ou autodirecional.
- 2.1. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a: combustível;
- 2.2. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a: tanque suplementar;
- 2.3. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a: eixo suplementar;
- 2.4. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a: espécie, tipo, carroceria ou monobloco;
- 2.5. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a: informações da altura livre do solo do veículo, quando da modificação de dispositivos da suspensão;
- 2.6. Conduzir veículo com característica alterada sem Certificado de Segurança Veicular (CSV) ou sem que a mesma conste no CRLV-e, referentes a: dentre outras, conforme regulamentação específica.
- 3. Conduzir ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, usando Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
- 4. Conduzir veículo com modificação em desacordo com a Resolução Contran nº 916/2022, seus anexos e/ou suas sucedâneas.
- 5. Conduzir veículo com transformação sujeita a homologação compulsória em desacordo com a Portaria da Senatran que trata do anexo a Resolução Contran nº 916/2022 e sucedâneas.
- 6. Conduzir veículo ou tracionar reboque ou semirreboque com alterações em seu compartimento de carga, com a finalidade de aumentar a sua capacidade volumétrica, ainda que o tipo de carroceria não seja alterado.
- 7. Conduzir veículo com característica divergente da autorizada e constante no CSV ou CRLV-e.
- 9. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com as devidas adaptações, porém sem possuir o registro da carroceria específica no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).
- 10. Veículo com sistema de segurança de basculamento sem a informação de alteração no CRLV-e.
- 11. Veículo do transporte recreativo de passageiros sem constar no CRLV-e a informação de carroceria tipo “Transporte Recreativo”.
- 12. Veículo transportador de contêiner sem constar no CRLV-e o tipo de carroceria para esse transporte.
- 13. Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor com alteração de espelhos retrovisores, guidão, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais).
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário e carroçaria JIPE, poderão alterar o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas as restrições impostas pelo fabricante.
- 2. Veículo com cor alterada, utilizar enquadramento específico: 661-01, art. 230, VII.
- 3. Veículo com o sistema de iluminação e/ou sinalização com as características alteradas, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
- 4. Não configura infração deste dispositivo a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar.
- 5. Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos com escapamento não original, sem a Certificação do Inmetro, quando for aplicável, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
- 6. Instalar equipamentos ou acessórios que sejam proibidos ou não recomendados pelo fabricante, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
Definições e Procedimentos
- 1. Caso a irregularidade acarrete riscos de acidentes, deve-se reter o veículo para sanar o problema no próprio local e, caso isto não seja possível, encaminhar o veículo ao depósito.
- 2. Caso a alteração seja para uso de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), apresentar o veículo e o condutor no órgão policial competente por “crime contra a ordem econômica”, previsto na Lei nº 8.176/91, sem prejuízo da autuação prevista nesta ficha.
- 3. Deve ser dada uma tolerância de +/- 3% de diferença no diâmetro externo do conjunto roda/pneu nos termos da Portaria do Inmetro nº 165/2008.
- 4. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor da Resolução Contran nº 292/2008, desde que as modificações constem no CRLV.
- 5. Para veículos modificados até 30/04/2008, no campo observações do CRLV deverá constar a comprovação de que o veículo foi autorizado a realizar a modificação.
- 6. Para veículos modificados entre 01/05/2008 e 25/03/2014 o campo de observações do CRLV deverá constar a nova altura do veículo medida a partir do chão até o farol.
- 7. Para veículos com até 3.500 kg de PBT modificados a partir de 26/03/2014 deverá constar nas observações do CRLV a altura livre do solo, que deverá ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, admitindo-se sistema de suspensão fixo ou regulável, sendo que o conjunto roda/pneu não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
- 8. Para veículos acima de 3.500 kg de PBT, a partir de 26/03/2014, em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar 2 (dois) graus a partir de uma linha horizontal. Sendo vedada a alteração da suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou autodirecional.
- 9. A lista de modificações permitidas, ou aquelas passíveis de serem autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, e executadas pela Instituição Técnica Licenciada (ITL), são as constantes no Anexo da Resolução do Contran nº 916/2022 e/ou suas sucedâneas. As alterações que não estiverem na lista, não são modificações permitidas.
- 10. No caso de veículo alimentado por gás de cozinha (GLP) autuar também pela infração do 666-10, art. 230, XII.
- 11. As alterações de características que possam ser constatadas externamente ao veículo, e que não necessitem de medições, por exemplo: rodas que ultrapassem os limites externos do para-lamas, podem ser autuadas sem abordagem, desde que o agente comprove, através de consulta, que o veículo não possui CSV.
- 12. Caso o veículo fiscalizado possua CSV, as autuações só podem ser realizadas mediante a abordagem do veículo.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo com sistema de suspensão com modificação inadmissível: inclinação da longarina ultrapassa a 2 graus.
- 2. Sistema de suspensão rebaixado (altura medida verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria < 100mm), sem registro da modificação no CRLV.
- 3. Veículo com tanque suplementar sem constar no CRLV.
- 4. Veículo com sistema de alimentação de combustível alterado para GLP.
- 5. Veículo utilizando pneus de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo, cujo originais são de medida xxx/xxxxx, com XXX mm de diâmetro externo.
- 6. Veículo com suspensão alterada sem possuir o registro no CRLV.
- 7. Motocicleta transitava sem o para-lama traseiro (rabeta) sem permissão da autoridade de trânsito competente.
- 8. Veículo transportando rochas ornamentais com as adaptações previstas para este tipo de transporte, mas sem a inscrição no CRLV.
- 9. Ônibus adaptado para o transporte de pessoas com deficiência sem as informações de acessibilidade no CRLV.
- 10. Veículo transitando com os assentos retirados sem a informação no CRLV.
- 11. Veículo equipado com a carroceria "sidecar" (espécie carga), sem o respectivo registro no CRLV.
- 12. Caminhão, carroceria caçamba, com a capacidade volumétrica do compartimento de carga aumentada, através de solda de chapas metálicas.
- 13. Veículo utilizando conjunto rodas/pneus que ultrapassam os limites externos dos para-lamas do veículo, em desacordo com Resolução Contran 916/2022.
- 14. Veículo com adaptações para transporte de contêiner, equipado com dispositivos de fixação de contêiner (DIFs), sem constar a carroçaria porta-contêiner (VPC) no CRLV, em desacordo com a Resolução Contran 812/2021.
- 15. Veículo modificado ou transformado para carroceria fechada tipo "motorcasa" sem a modificação constar no CRLV apresentado. Em desacordo com a Resolução Contran 743/2018 e 916/2022.
- 16. Veículo com característica alterada/adaptado em razão da substituição da Carroçaria Aberta para carroçaria Transporte RECREATIVO, sem registro da modificação no CRLV apresentado, em desacordo com a Resolução Contran 917/2022.
Informações Complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) III - for alterada qualquer característica do veículo;
2. Portaria do Senatran nº 990/2022 e suas alterações:
Estabelece o procedimento para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
3. Resolução Contran nº 743/2018: Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa,
assim como sua circulação e fiscalização.
4. Resolução Contran nº 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de
contêineres. Art. 2º Somente podem transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública transportando contêineres os veículos ou combinações de veículos de carga especialmente fabricados ou adaptados para este tipo de transporte e que atendam aos requisitos desta Resolução.
5. Resolução Contran nº 916/2022: Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de
|
Brasileiro (CTB). |
ânsito |
6. Resolução Contran nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por
veículo rodoviário de carga.
7. Resolução Contran nº 921/2022: Disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade
|
outras providências. |
ou operação de seus equipamentos especializados, e dá |
|
ornamentais. Art. 6º Para o transporte de blocos de roc licenciamento. I. |
anualmente, como condição prévia para o NEXO |
9. Lei Federal nº 8.176/1991:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos.
10. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem nas alterações de características dos veículos.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.