703-03 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vestuário aprovado pelo Contran.
Artigo CTB: Art. 244, I.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo CONTRAN.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO RECOLHIMENTO_CNH
Retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO RECOLHIMENTO_CNH
Retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Condutor que dirige motocicleta ou motoneta, efetuando transporte remunerado de carga ou de passageiro, sem utilizar colete de segurança ou em desacordo com as especificações do Contran.
- 2. Condutor que dirige motocicleta ou motoneta, efetuando transporte remunerado de carga ou de passageiro, com o colete de segurança encoberto.
Quando NÃO Autuar
- 1.1. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
- 1.2. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: de tamanho inadequado;
- 1.3. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: no caso dos capacetes modulares, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada. Utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
- 2.1. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: certificado pelo Inmetro;
- 2.2. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem aposição dos retrorrefletivos;
- 2.3. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem o selo ou etiqueta do Inmetro; 2.4 ou que possua danos e avarias. Utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
- 3.1. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: sem capacete;
- 3.2. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: usando capacete tipo coquinho, ciclístico ou EPI;
- 3.3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: com capacete não encaixado na cabeça;
- 3.4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: ou uso indevido. Utilizar enquadramentos específicos: 703-01, art. 244, I (condutor) e 704-81, art. 244, II (passageiro).
- 4.1. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso;
- 4.2. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos;
- 4.3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção com película;
- 4.4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno;
- 4.5. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição ao óculos de proteção;
- 4.6. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: ou com capacete do tipo modular, com a queixeira levantada, deixando os olhos sem a proteção da viseira. Utilizar enquadramentos específicos: 768-42, art. 244, X (condutor) e 771-42, art. 244, XI (passageiro).
- 5. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, utilizar enquadramentos específicos: 768-41, art. 244, X (condutor) e 771-41, art. 244, XI (passageiro).
- 6. Condutor com calçado que não firme aos pés, enquadramento específico: 734-00, art. 252, IV.
Definições e Procedimentos
- 1. Triciclo ou Quadriciclo automotor de cabine fechada não é obrigatório o uso do capacete de segurança se cumpridas as condições estabelecidas na Regulamentação do Contran.
- 2. Não é infração o condutor conduzir o veículo descalço.
- 3. No caso de Triciclo de cabine fechada ou Quadriciclo circulando em Rodovia, também autuar no enquadramento: 574-61, art. 187, I, quando for o caso.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor efetuando transporte remunerado de passageiro sem usar o colete refletivo.
Informações Complementares
1. Desenho Ilustrativo: Colete de Segurança de Alta Visibilidade.
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.