MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

6.5. Responsabilidade Solidária TEMATICO

Infratores: CONDUTOR_OU_PROPRIETARIO PESSOA_FISICA_OU_JURIDICA EMBARCADOR TRANSPORTADOR

I. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

II. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

III. Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB: A pessoa física ou jurídica é responsável por infração de trânsito, não vinculada a veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB, devendo ser atendida a regulamentação específica para a lavratura de Auto de Infração de Trânsito (AIT) e consequente sanção.


Fichas de enquadramento vinculadas a esta regra (28)

525-81 525-82 525-83 641-60 683-11 683-12 683-13 702-10 714-50 715-31 715-32 716-11 716-12 717-01 717-02 718-81 718-82 719-61 719-62 751-01 751-02 752-81 752-82 754-41 754-42 754-43 754-44 760-90