MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

7. Autuação GLOBAL

Artigos CTB citados: Art. 280 Art. 282 Art. 169

A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da autoridade de trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).

Para fins do contido no § 3º do art. 280 e no § 6º-A do art. 282, ambos do CTB, considera-se em flagrante quem está cometendo a infração de trânsito ou acaba de cometê-la, com ou sem abordagem.

O AIT é peça informativa que dá início ao processo administrativo e subsidia a autoridade de trânsito para aplicação das penalidades, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com o registro do fato que fundamentou sua lavratura.

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realiza operação de fiscalização de trânsito, em que um agente de trânsito constate a infração e a informe a outro agente que esteja na operação, devendo tal informação constar do campo observações do AIT.

No atendimento de sinistros de trânsito, lavrar-se-á o AIT quando houver constatação de infração de trânsito, em que o agente da autoridade de trânsito tiver elementos de convicção suficientes, que caracterizam a conduta infracional, como, por exemplo, de condutor não habilitado ou sob influência de álcool, ou, ainda, de veículo não licenciado ou em mau estado de conservação. Todavia, o fato circunstancial terá que se revestir de toda a materialidade relativa à infração efetivamente cometida e não de mera presunção subjetiva do agente.

O campo de Observações do AIT:

a) poderá ser preenchido, consignando informações com o objetivo de especificar a conduta constatada e/ou adicionar outras informações relevantes, conforme exemplos constantes nas fichas de fiscalização;

b) deverá ser preenchido, de forma obrigatória, nas infrações cuja ficha de fiscalização preveja de forma expressa, que é necessária alguma informação para caracterizar a infração, a exemplo do art. 169 do CTB (dirigir sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança).

As informações referentes à caracterização da infração devem constar em todas as vias do AIT.

O AIT, quando lavrado em suporte físico, não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração.

O agente da autoridade só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações simultâneas em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.

Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo “Observações” a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).

Também deverá ser registrado em um único AIT diversas condutas que caracterizam a mesma infração.

Exemplo: falta de roda sobressalente e falta de dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo), lavrar somente o auto de infração com o código 663-71 e descrever no campo ‘Observações’ os equipamentos faltantes (o veículo não possuía a roda sobressalente e o triângulo).

Será lavrado somente um AIT quando o veículo estiver estacionado irregularmente e não for aplicada a medida administrativa de remoção, independentemente do tempo em que permaneça no local, desde que não seja movimentado nesse período.

As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes: