774-92 - Dirigir veículo sem possuir cursos específicos obrigatórios.
Artigo CTB: Art. 162, VII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1.1. Condutor de veículo que não possuir ou realizar os cursos específicos obrigatórios, na forma regulamentada pelo Contran, nas seguintes situações: Curso de Reciclagem, após o período de suspensão do direito de dirigir;
- 1.2. Condutor de veículo que não possuir ou realizar os cursos específicos obrigatórios, na forma regulamentada pelo Contran, nas seguintes situações: Curso de Reciclagem, quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
- 1.3. Condutor de veículo que não possuir ou realizar os cursos específicos obrigatórios, na forma regulamentada pelo Contran, nas seguintes situações: Curso de Reciclagem, quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
- 1.4. Condutor de veículo que não possuir ou realizar os cursos específicos obrigatórios, na forma regulamentada pelo Contran, nas seguintes situações: Curso de Reciclagem imposto pela autoridade de trânsito do registro da habilitação, quando estiver colocando em risco a segurança no trânsito.
Quando NÃO Autuar
- 1. Condutor de veículo que não possuir Curso Especializado, na forma regulamentada pelo Contran ou que esteja com a validade do curso vencida, utilizar enquadramento específico: 774-91, art. 162, VII.
- 2. Veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, utilizar enquadramento específico: 686-61 ou 686-62, art. 231, VIII, conforme o caso.
- 3. Motocicleta ou motoneta utilizada na prestação de serviço de mototáxi, sem autorização emitida pelo poder concedente, utilizar enquadramento específico: 755-22, art. 244, IX.
- 4. Condutor que exerce atividade remunerada ao veículo que fazer ou deixar de fazer o Curso Preventivo de Reciclagem previsto no § 5º do Art. 261 do CTB.
Definições e Procedimentos
- 1. A comprovação dos cursos específicos obrigatórios deverão ocorrer em consulta às bases de dados do Renach. A impossibilidade da consulta impede a lavratura do auto de infração.
- 2. A comprovação dos cursos específicos obrigatórios não é documento de porte obrigatório.
- 3. Se o proprietário não for o condutor, lavrar também outro AIT, utilizando enquadramento específico: 773-31 ou 773-32, art. 163 c/c art. 162, VII; ou 778-11 ou 778-11, art. 164 c/c art. 162, VII, conforme o caso.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor dirigia o veículo com pendência na realização do curso de reciclagem após a suspensão do direito de dirigir.
- 2. Condutor dirigia o veículo com pendência na realização do curso de reciclagem após a condenação por delito de trânsito.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
- 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.