MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

778-11 - Permitir posse e condução do veículo à pessoa sem possuir cursos especializados obrigatórios.

Artigo CTB: Art. 164 c/c 162, VII.

Tipificação do Enquadramento

Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 774-91 777-31 778-12

Quando Autuar

  • 1.1. Proprietário, ausente, que permitir a posse e condução do veículo a pessoa que: não possua Curso Especializado, na forma regulamentada pelo Contran;
  • 1.2. Proprietário, ausente, que permitir a posse e condução do veículo a pessoa que: esteja com a validade do Curso Especializado vencida;
  • 1.3. Proprietário, ausente, que permitir a posse e condução do veículo a pessoa que: se encontra em qualquer das hipóteses previstas no campo “Quando Autuar”, do enquadramento: 774-91, art. 162, VII.
  • 2. Quando o veículo for de propriedade de pessoa jurídica e o condutor se encontrar nas condições previstas no item 1, acima.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa sem possuir Curso Especializado, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 777-31, art. 163 c/c 162, VII.
  • 2. Proprietário ausente ou proprietário pessoa jurídica, que entregar o veículo a condutor sem possuir curso específico obrigatório na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 778-12, art. 164 c/c 162, VII.
  • 3. Proprietário que entregar a direção do veículo a condutor que se encontrar em qualquer das hipóteses previstas no campo “Quando NÃO Autuar”, do enquadramento: 774-91, art. 162, VII.
  • 4. Quando o proprietário do veículo for o condutor que não possui o Curso Especializado.

Definições e Procedimentos

  • 1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
  • 2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
  • 3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
  • 4. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 774-91, art. 162, VII.
  • 5. O condutor que se apresentar para realizar a liberação do veículo deve possuir o respectivo curso especializado necessário para conduzi-lo.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Proprietário ausente no momento da abordagem, permitiu a posse e a condução de veículo transportando chapas serradas, a condutor que não possui Curso Especializado (CETCI).
  • 2. Proprietário, pessoa jurídica, entregou a direção de veículo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizando linha, a condutor que não possui o Curso Especializado CETCP.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
  • 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.