772-20 - Em mov deix de man aces luz baixa de dia, em rod pis simp sit fora per urb, veíc desp luz rod diur
Artigo CTB: Art. 250, I, e.
Tipificação do Enquadramento
Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo transitando sem acender a luz baixa (farol baixo) de dia em rodovias de pista simples, fora do perímetro urbano.
- 2. Veículo transitando de dia em rodovias de pista simples, apenas com o farol de neblina aceso.
- 3. Veículo transitando de dia em rodovias de pista simples, apenas com a luz alta (farol alto)
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo transitando sem acender a luz baixa (farol baixo) de dia em estradas.
- 2. Veículo transitando faróis de rodagem diurna (DRL– daytime running light) acesos.
- 3. O uso simultâneo da luz baixa (farol baixo) e do farol de neblina.
- 4. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa (farol baixo) durante a noite, utilizar enquadramento específico: 723-40, art. 250, I, a.
- 5. Quando o veículo (exceto motocicleta, motoneta e ciclomotor) estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa (farol baixo) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. Utilizar enquadramentos específicos: 724-21 e 724-22, art. 250, I, b.
- 6. Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa (farol baixo) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas, utilizar enquadramento específico: 725-00, art. 250, I, c.
- 7. Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa (farol baixo) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, utilizar enquadramento específico: 726-90, art. 250, I, d.
Definições e Procedimentos
- 1. Faróis de Rodagem Diurna (DRL– Daytime Running Light), que são faróis voltados para a dianteira do veículo a fim de torná-lo mais facilmente visível quando em circulação no período do dia.
- 2. Para fins de tipificação desta infração, o perímetro urbano é aquele em que a Rodovia passe por uma cidade, caracterizando-se, principalmente, por possuir imóveis edificados ao longo de sua extensão, e cujo fluxo de veículo se desloca em velocidade reduzida.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo transitando com o farol baixo apagado em rodovia de pista simples, fora do perímetro urbano.
- 2. Veículo transitando apenas com a luz de posição e farol de neblina acionados.
Informações Complementares
1. Há necessidade de sinalização de indicação.
2. Imagens Ilustrativas (Rodovias e Estradas Pan-Americanas, Federais e Estaduais):
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.