723-40 - Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite.
Artigo CTB: Art. 250, I, a.
Tipificação do Enquadramento
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que transite sem acender a luz baixa durante a noite.
- 2. Veículo de transporte coletivo de passageiros que transite sem acender a luz baixa durante a noite.
- 3. Motocicletas, motonetas e ciclomotores que transitem sem acender a luz baixa durante a noite.
- 4. Veículo que transite sem acender a luz baixa em túneis ou sob chuva, neblina ou cerração, durante a noite.
- 5. Veículo que transite somente com farol de rodagem diurna (DRL) aceso, durante a noite.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo com sistema de iluminação defeituoso ou com lâmpadas queimadas, utilizar enquadramento específico: 676-90, art. 230, XXII.
- 2. Veículo utilizando as luzes baixa e alta de forma intermitente, exceto quando permitido pelo CTB, utilizar enquadramento específico: 730-70, art. 251, II.
- 3. Veículo que transite sem acender a luz baixa durante o dia em túneis ou sob chuva, neblina e cerração, utilizar enquadramento específico: 724-20, art. 250, I, b.
- 4. Veículo de transporte coletivo de passageiros em circulação durante o dia na faixa ou pista a ele destinada, sem acender a luz baixa, utilizar enquadramento específico: 725-00, art. 250, I, c.
- 5. Motocicletas, motonetas e ciclomotores que transitem sem acender a luz baixa durante o dia, utilizar enquadramento específico: 726-90, art. 250, I, d. iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
Definições e Procedimentos
- - a) à noite;
- - b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
- 2. DRL- Farol de rodagem diurna (Daytime Running Light): é o farol voltado para a dianteira do veículo a fim de torná-lo mais facilmente visível quando em circulação durante o período de dia. Res. 970/2022, Anexo XIV.
- 3. LUZ BAIXA: facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
- 4. CICLOMOTOR: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3(três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora.
- 5. MOTOCICLETA: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar,r, dirigido por condutor em posição montada.
- 6. MOTONETA: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
- 7. NOITE: período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
- 8. As luzes de posição acesas, o DRL, o farol de luz alta ou de neblinas acesos NÃO substituem o farol de luz baixa para fins desta infração. dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo transitando a noite com a luz baixa apagada, não caracterizando lâmpada queimada.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.