732-31 - Dirigir o veículo transport pessoas à sua esquerda ou entre os braços e pernas.
Artigo CTB: Art. 252, II.
Tipificação do Enquadramento
Dirigir o veículo, transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Condutor dirigindo o veículo, transportando pessoa(s) à sua esquerda ou entre os braços e pernas.
Quando NÃO Autuar
- 1. Tratando-se de criança, utilizar enquadramento específico: 519-30, art. 168.
- 2. Quando a pessoa estiver sendo transportada nas partes externas do veículo, utilizar o enquadramento específico: 694-71, art. 235.
- 3. Condutor dirigindo o veículo, transportando animal(is) à sua esquerda ou entre os braços e pernas, utilizar enquadramento específico: 732-32, art. 252, II.
- 4. Condutor dirigindo veículo, transportando qualquer volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas, utilizar enquadramento específico: 732-33, art. 252, II.
- 5. Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo, utilizar enquadramento específico: 735-80, art. 252, V.
Definições e Procedimentos
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor dirigia veículo transportando pessoa sentada entre as pernas.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.