694-71 - Conduzir pessoas nas partes externas do veículo.
Artigo CTB: Art. 235.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO TRANSBORDO_CARGA
Retenção do veículo para transbordo. (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO TRANSBORDO_CARGA
Retenção do veículo para transbordo. (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos:
656-40
Quando Autuar
- 1. Veículo transportando pessoa(s), total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), sem autorização.
- 2. Veículo transportando pes soa(s), total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), em desacordo com a autorização.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo transportando passageiro(s) em compartimento de carga, utilizar enquadramento específico: 656-40, art. 230, II.
- 2. Quando houver autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, desde que o transporte se dê nas condições previstas nesta autorização.
Definições e Procedimentos
- 1. Para fins de fiscalização deste enquadramento, o bagageiro equipara-se ao compartimento de carga.
- 2. Entende-se por partes externas do veículo todo local que não seja o interior do habitáculo ou do compartimento de carga do veículo.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo transportando pessoa pendurada na parte externa da porta do passageiro.
- 2. Veículo com passageiro do banco traseiro com a cabeça pelo lado de fora da janela.
- 3. Veículo com passageiro com parte do corpo projetada para fora, através do teto solar do veículo.
- 4. Caminhão transitando com pessoa agarrada à carroceria, se apoiando sobre o para-choque traseiro.
Informações Complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem conduzir pessoas nas partes externas do veículo.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
- 8.5. Transbordo do Excesso de Carga: O transbordo do excesso de carga consiste na retirada ou remanejamento da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, às expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.