731-50 - Dirigir o veículo com o braço do lado de fora.
Artigo CTB: Art. 252, I.
Tipificação do Enquadramento
Dirigir o veículo com o braço do lado de fora.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Condutor que dirigir com o braço do lado de fora do veículo.
Quando NÃO Autuar
- 1. Quando o condutor estiver utilizando o braço para sinalizar manobra.
- 2. Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo, utilizar enquadramento específico: 735-80, art. 252, V.
- 3. Quando o condutor transitar com outra parte do corpo do lado de fora do veículo, utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169, além de outra infração concomitante.
- 4. Quando o veículo estiver em movimento e o passageiro estiver com partes do corpo do lado de fora do veículo, utilizar enquadramento específico: 694-71, art. 235.
Definições e Procedimentos
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor dirigia veículo com o braço esquerdo fora do veículo pendurado sobre a porta.
Informações Complementares
1. Gestos de Condutores:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.