676-90 - Conduzir veíc c/ defeito no sist de iluminação, sinaliz ou lâmpadas queimadas.
Artigo CTB: Art. 230, XXII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo com defeito no sistema de iluminação ou de sinalização ou com qualquer lâmpada queimada.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados, utilizar enquadramento específico: 66700, art. 230, XIII.
- 2. Veículo que deixa de manter acesa a lâmpada da placa traseira, durante a noite, utilizar enquadramento específico: 72850, art. 250, III.
Definições e Procedimentos
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo com farol de neblina inoperante do lado direito.
- 2. Veículo com farol direito queimado.
- 3. Automóvel com farol alto com defeito.
Informações Complementares
1. Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.