771-42 - Conduzir motoc/ moton/ ciclom transp pass c/ cap seg c/ viseira/óculos prot em des c/ regul Contran.
Artigo CTB: Art. 244, XI.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até regularização (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até regularização (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1.1. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: com viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso.
- 1.2. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: com viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos.
- 1.3. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: com viseira ou óculos de proteção com película.
- 1.4. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: com viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno.
- 1.5. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: utilizando óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição aos óculos de proteção.
- 1.6. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete: do tipo modular, com a queixeira levantada, deixando os olhos sem a proteção da viseira.
Quando NÃO Autuar
- 1.1. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
- 1.2. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: de tamanho inadequado;
- 1.3. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: no caso dos capacetes modulares, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada. Utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
- 2.1. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: certificado pelo Inmetro;
- 2.2. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem aposição dos retrorrefletivos;
- 2.3. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem o selo ou etiqueta do Inmetro; 2.4 ou que possua danos e avarias. Utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
- 3.1. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: sem capacete;
- 3.2. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: usando capacete tipo coquinho, ciclístico ou EPI;
- 3.3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: com capacete não encaixado na cabeça;
- 3.4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: ou uso indevido. Utilizar enquadramentos específicos: 703-01, art. 244, I (condutor) e 704-81, art. 244, II (passageiro).
- 4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção utilizar enquadramento específico: 768-41, art. 244, X (condutor) e 771-41, art. 244, XI (passageiro).
Definições e Procedimentos
- 1. VISEIRA: Anteparo destinado à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fumê light, fumê e metalizadas. As viseiras que não sejam do padrão cristal devem ter aplicação da seguinte orientação na sua superfície, em alto ou baixo relevo, sendo: Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a informação em outro idioma) Idioma inglês: DAY TIME USE ONLY.
- 2. Quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.
- 3. A viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar.
- 4. Triciclo ou Quadriciclo automotor de cabine fechada não é obrigatório o uso do capacete de segurança se cumpridas as condições estabelecidas na Regulamentação do Contran.
- 5. No caso de Triciclo de cabine fechada ou Quadriciclo circulando em Rodovia, também autuar no enquadramento: 574-61, art. 187, I, quando for o caso.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Passageiro de motoneta com capacete utilizando a viseira aberta, sem proteger os olhos.
- 2. Passageiro de triciclo de cabine aberta com capacete com viseira com película.
- 3. Passageiro de quadriciclo motorizado com capacete sem viseira, utilizando-se de óculos de sol.
- 4. Passageiro de ciclomotor com capacete e utilizando viseira sem boas condições de uso.
- 5. Passageiro de motocicleta com capacete modular com queixeira aberta, deixando os olhos sem proteção frontal aos olhos.
Informações Complementares
1. Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
2. Imagens Ilustrativas:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.