669-61 - Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo afixado para-brisa e extensão traseira.
Artigo CTB: Art. 230, XV.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código.
Pontuação: 5 pontos
MULTA
PROPRIETARIO
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário afixado no para-brisa e/ou nos vidros laterais dianteiros.
- 2.1. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário afixado nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo: com índice de transmitância luminosa abaixo de 70%, sem quaisquer dos espelhos retrovisores externos;
- 2.2. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário afixado nos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo: com índice de transmitância luminosa superior ou igual a 70%, com ambos os espelhos retrovisores externos, porém colocando em risco a segurança no trânsito.
- 3. Veículo com qualquer adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário, afixado em toda a extensão da parte traseira da carroceria do veículo, quando colocar em risco a segurança no trânsito.
Quando NÃO Autuar
- 1. O uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos parados/estacionados.
- 2. A utilização de películas, refletivas ou não, adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, cortinas ou persianas decorativas em máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais, nos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas, nos veículos incompletos ou inacabados e destinados à exportação.
- 3. Quando se tratar de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário pintados, utilizar enquadramento específico: 669-62, art. 230, XV.
- 4. Quando se tratar de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, que não sejam de caráter publicitário, películas, utilizar enquadramento específico: 670-00, art. 230, XVI.
- 5. Veículo em movimento com cortinas, persianas ou similares fechadas, que não possua espelhos retrovisores em ambos os lados ou quando as cortinas/persianas comprometerem a visibilidade dos retrovisores, utilizar enquadramento específico: 671-80, art. 230, XVII.
- 6. Utilização de vidro de segurança não laminado no para-brisa; ou, ainda, vidro temperado ou laminado nas demais partes envidraçadas, exceto veículos blindados, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
- 7. Veículo com painel luminoso no para-brisa dianteiro ou qualquer outro local do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
- 8. Se adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário estiver afixado na área da banda degradê do para-brisa, conforme NBR 9491, desde que o veículo possua espelhos retrovisores esquerdo e direito e que o conjunto vidro / pictograma / inscrição tenha mais de 28% de transmitância luminosa - fato atípico.
- 9. Adesivos de pessoas com deficiência, idosos, entidades de classe, de acesso à condomínios ou entidades públicas ou privadas, tags de concessionária, entre outros, afixados no para-brisa dianteiro ou no vidro traseiro e que não comprometam a dirigibilidade do veículo.
Definições e Procedimentos
- 1. É possível a autuação sem abordagem, quando tratar-se de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material de caráter publicitário afixado no para-brisa e/ou nos vidros laterais dianteiros.
- 2. A chancela do instalador não é obrigatória para os casos de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, símbolo, ou qualquer outro material, exceção de película.
- 3. É permitido afixar ao veículo adesivos de pessoas com deficiência, idosos, entidades de classe, de acesso à condomínios ou entidades públicas ou privadas, tags de concessionária, entre outros, afixados no para-brisa dianteiro ou no vidro traseiro e que não comprometam a dirigibilidade do veículo.
- 4. É regular o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares em veículos em movimento, dotados de retrovisores esquerdo e direito, desde que as cortinas/persianas não comprometam a visibilidade dos retrovisores.
- 5. A aplicação de adesivo, inscrição, legenda, painel, pictograma, pintura, símbolo, ou qualquer outro material, só pode ser realizada fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo e deve atender aos limites de transmitância luminosa do conjunto vidro/material.
- 6. MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA - MTL- instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
- 7. A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa - MTL, na forma regulamentada pelo Contran, com modelo aprovado pelo Inmetro e homologado pelo Denatran.
- 8.1. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL: a medição realizada;
- 8.2. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL: o valor considerado (medição realizada adicionado o percentual inteiro de 7%);
- 8.3. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL: o limite regulamentado;
- 8.4. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL: a identificação da área envidraçada objeto da autuação; e
- 8.5. O Auto de Infração de Trânsito - AIT deverá conter, quando utilizado o MTL: os dados gerais do equipamento.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo com adesivo de caráter publicitário afixado no para-brisa do veículo.
- 2. Veículo com inscrição de caráter publicitário afixado no vidro traseiro esquerdo com transmitância abaixo de 70%, sem o espelho retrovisor externo direito. Medição Realizada de 20%; Valor Considerado de 27%. Medidor de Transmitância Luminosa, marca Ricci Eletrônica, modelo Translux II.
Informações Complementares
1. Índices Mínimos de Transmitância Luminosa:
2. Áreas Envidraçadas Indispensáveis à Dirigibilidade do Veículo:
LEGENDA: Áreas Indispensáveis à Dirigibilidade: a) a área do para-brisa, excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus; e b) as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. Demais áreas envidraçadas.
3. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem em conduzir o veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda, símbolo, pictograma ou painel decorativo, ou
qualquer outro material de caráter publicitário afixado em desacordo com a regulamentação.
4. Resolução Contran nº 960/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso
de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.