581-91 - Transitar com o veículo em calçadas, passeios.
Artigo CTB: Art. 193.
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que transitar, total ou parcialmente, sobre calçada ou passeio.
- 2. Veículo que transitar no avanço do passeio delimitado por sinalização ou por elemento físico separador.
- 3. Veículo automotor sendo empurrado pelo condutor ou por outras pessoas, ligado ou desligado, de forma intencional, pela calçada ou passeio, desde que não caracterizado pane ou defeito mecânico.
- 4. Veículo automotor que transitar sobre calçada ou passeio sinalizada como espaço partilhado ou compartilhado entre ciclistas e pedestres (placas R-36a, R-36b ou R-36c).
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que adentre ou saia de lotes lindeiros, inclusive postos de abastecimento, mesmo que não abasteça.
- 2. Conduzir bicicletas sobre passeios não permitidos, utilizar enquadramento específico: 744-71, art. 255.
- 3. Retorno passando sobre calçada ou passeio, utilizar enquadramento específico: 601-71, art. 206, III.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
- 2. Veículo transitando sobre a calçada ou passeio, em sentido contrário ao da faixa de trânsito adjacente, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, art. 186, II.
- 3. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
- 4. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
- 5. ESPAÇO COMPARTILHADO COM PEDESTRES - espaço da via pública destinado prioritariamente aos pedestres onde os ciclistas compartilham a mesma área de circulação, desde que devidamente sinalizado.
- 6. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O veículo transitou com duas rodas sobre a calçada.
- 2. O veículo transitou no avanço do passeio devidamente sinalizado.
- 3. Condutor empurrava motocicleta de forma intencional, não caracterizando defeito mecânico.
- 4. O veículo transitou sobre o passeio do nº “X” ao nº “Y”.
Informações Complementares
Imagens ilustrativas:
Placa R-36A Placa R-36B Placa R-36C
| 5. ESPAÇO COMPARTILHADO COM PEDESTRES - espaço da via pública destinado prioritariamente aos pedestres onde os ciclistas compartilham a mesma área de circulação, desde que devidamente sinalizado. 6. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. |
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.