572-00 - Transitar pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação.
Artigo CTB: Art. 186, I.
Tipificação do Enquadramento
Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo transitando no lado esquerdo da via ou pista, com duplo sentido de circulação, com ou sem sinalização horizontal.
- 2. Veículo transitando, pela contramão, em via de duplo sentido de circulação e com canteiro central fictício.
- 3. Veículo transitando no lado esquerdo da via a partir da placa R-28, quando a via passar de sentido único para duplo sentido de circulação.
- 4. Veículo transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR) ou sinalizada com dispositivos de uso temporário, desde que ativada.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo realizando ultrapassagem pela contramão de direção, utilizar enquadramento específico: art. 203.
- 2. Em vias/pistas com sinalização regulamentando sentido único de circulação, utilizar enquadramento específico: 573-80, art. 186, II.
- 3. Veículo transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR) ou sinalizada com dispositivos de uso temporário, porém não ativada, utilizar enquadramento específico: 606-81, art. 209.
Definições e Procedimentos
- 1. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
- 2. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
- 3. SINAL R-28 (DUPLO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO) - assinala ao condutor do veículo que a via de sentido único de circulação passa a ser de sentido duplo, após o ponto em que o sinal estiver colocado.
- 4. MARCAÇÃO DE FAIXA REVERSÍVEL NO CONTRA-FLUXO (MFR) - na cor amarela, delimita a faixa que pode ter seu sentido de circulação invertido temporariamente, em função da demanda do fluxo de veículos.
- 5. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, etc).
- 6. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.
- 7. ULTRAPASSAGEM - para os fins desta ficha, considera-se ultrapassagem o movimento de passar à frente de outro(s) veículo(s) que se desloca(m) no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O automóvel transitava à esquerda da via com duplo sentido de circulação, sem qualquer motivo.
- 2. A motocicleta transitava na contramão de direção em via de duplo sentido, com canteiro fictício.
- 3. Ônibus transitando no lado esquerdo da via, após passar de sentido único para sentido duplo de circulação. Local sinalizado com placa R-28.
- 4. Automóvel transitando no lado esquerdo da pista com sinalização horizontal de faixa reversível (Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo - MFR).
- 5. Transitou à esquerda da via com sinalização temporária ativa.
- 6. Motocicleta transitando no lado esquerdo da pista sinalizada com dispositivos de uso temporário indicando o sentido duplo de circulação, ativada.
- 7. Automóvel permaneceu transitando no lado esquerdo da via com duplo sentido de circulação, sinalizada com linha amarela seccionada, após realizar uma ultrapassagem sobre outro veículo, além do tempo necessário para concluir a ultrapassagem.
Informações Complementares
1. Sinalização obrigatória somente para faixas reversíveis: horizontal Marcação de Faixa Reversível no contra-fluxo (MFR).
2. Imagem Ilustrativa:
Placa R-28
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.