580-00 - Deixar guardar dist segurança lat/front entre seu veíc e demais e ao bordo pista.
Artigo CTB: Art. 192.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que não manter distância frontal ou lateral, entre o seu veículo e os demais ou se aproxima do bordo da pista, colocando em risco a segurança do trânsito, considerando no momento a velocidade, as condições climáticas, do local e/ou do veículo.
- 2. Motocicletas, motonetas e ciclomotores transitando entre veículos de filas adjacentes; ou entre os veículos e a calçada; ou entre veículos e o bordo da pista, estando os outros veículos em movimento ou imobilizados, colocando em risco a segurança do trânsito.
Quando NÃO Autuar
- 1. Motocicletas, motonetas e ciclomotores transitando entre faixas de circulação de mesmo sentido, em baixa velocidade, quanto o trânsito estiver lento ou parado, desde que este movimento não esteja colocando em risco a segurança do trânsito.
- 2. Veículo que passar ou ultrapassar bicicleta sem guardar distância regulamentada, utilizar enquadramento específico: 589-40, art. 201.
- 3. Veículo que transitar pela contramão, utilizar enquadramento específico: 572-00 ou 573-80, art. 186.
- 4. Veículo que forçar passagem entre veículos que transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro, utilizar enquadramento específico: 579-70, art. 191.
- 5. Veículo que ultrapassar pela contramão outro veículo, utilizar enquadramento específico: 592-41 a 596-70, art. 203, I a V.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
- 2.1. Para avaliar se a distância é segura, considerar as condições que propiciam acidentes, como por exemplo: pista molhada, neblina;
- 2.2. Para avaliar se a distância é segura, considerar as condições que propiciam acidentes, como por exemplo: volume de tráfego;
- 2.3. Para avaliar se a distância é segura, considerar as condições que propiciam acidentes, como por exemplo: geometria da via;
- 2.4. Para avaliar se a distância é segura, considerar as condições que propiciam acidentes, como por exemplo: velocidade dos veículos;
- 2.5. Para avaliar se a distância é segura, considerar as condições que propiciam acidentes, como por exemplo: largura das faixas de trânsito;
- 2.6. Para avaliar se a distância é segura, considerar as condições que propiciam acidentes, como por exemplo: dimensões dos veículos.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Pista molhada, veículo transitando sem manter distância segura em relação ao outro veículo.
- 2. Motocicleta fazendo zigue-zague, entre veículos que transitam lentamente em virtude de engarrafamento.
- 3. Motocicleta circulava junto a outro veículo, na mesma faixa, com risco de colisão.
- 4. O veículo não manteve distância de segurança, esbarrando no retrovisor de outro veículo.
- 5. A motocicleta transitava entre as faixas em alta velocidade não mantendo distância segura em relação aos outros veículos, com risco de colisão.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.