579-70 - Forçar passagem entre veícs trans sent opostos na iminência realiz ultrapassagem.
Artigo CTB: Art. 191.
Tipificação do Enquadramento
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que ao realizar ultrapassagem, mesmo em local permitido, força a passagem entre veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro.
- 2. Veículo que ao iniciar a operação de ultrapassagem, mesmo em local permitido, força a passagem entre veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, mesmo que não complete a manobra de ultrapassagem.
Quando NÃO Autuar
- 1. Quando o veículo fizer ultrapassagem proibida e não forçar a passagem entre dois outros veículos, utilizar enquadramento específico.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: [...]
- - c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
- 2. FORÇAR PASSAGEM -veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, mesmo em local permitido, força a passagem entre veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento, para outra faixa, diminuição de velocidade, entre outras situações).
- 3. Esta infração poderá se dar de forma concomitante às infrações relativas às ultrapassagens proibidas, previstas no Art. 203.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O veículo que transitava no sentido oposto precisou frear para não causar acidente.
- 2. O veículo que transitava em sentido contrário foi obrigado a sair para o acostamento.
- 3. O veículo que transitava no mesmo sentido, obrigou-se a diminuir a velocidade e sair para o acostamento.
- 4. Os três veículos passaram uns pelos outros ocupando toda a pista de rolamento à curta distância.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.