MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

606-81 - Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.

Artigo CTB: Art. 209.

Tipificação do Enquadramento

Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 607-60

Quando Autuar

  • 1.1. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos de: execução de obras, serviços ou obstáculos na via;
  • 1.2. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos de: realização de eventos, shows ou passeatas;
  • 1.3. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos de: canalização ou reversão de fluxos;
  • 1.4. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos de: controle viário do tipo “pare e siga”;
  • 1.5. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos de: sinistro de trânsito;
  • 1.6. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos de: controle sanitário, aduaneiro ou tributário;
  • 1.7. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio viário destinado a impedir ou restringir a circulação de veículos e pedestres nos casos de: entre outras situações.
  • 2. Veículo transitando em faixa reversível não ativada, sinalizada com Marcação de Faixa Reversível no Contra-fluxo - MFR ou com dispositivos de uso temporário.
  • 3. Veículo que transpuser bloqueio realizado por cancela em cruzamento rodoferroviário, quando não existir sinalização semafórica de regulamentação ou placa R-
  • 1.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo que transpuser, sem autorização, qualquer bloqueio realizado por órgão policial ou de segurança pública, utilizar enquadramento específico: 60760, art. 210.
  • 2. Veículo que transpuser, sem autorização, bloqueio realizado por agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização, utilizar enquadramento específico: 607-60, art. 210.
  • 3. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.

Definições e Procedimentos

  • 1. O bloqueio viário disposto nesta ficha pode ser sinalizado ou não, com cones, cavaletes, fita zebrada ou demais dispositivos de uso temporário ou permanente, complementados ou não com placas de sinalização.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor transpôs bloqueio efetuado com fita zebrada e cavaletes.
  • 2. Condutor transpôs bloqueio viário efetuado com cones.
  • 3. Veículo transitou por faixa reversível não ativada. Via sinalizada com dispositivos temporários.

Informações Complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações

que impliquem transpor bloqueio viário, sem autorização.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.