MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

518-52 - Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança.

Artigo CTB: Art. 167.

Tipificação do Enquadramento

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator. (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 518-51 663-71 663-72 664-50 685-80

Quando Autuar

  • 1. Passageiro(s) que não estiverem usando o cinto de segurança naqueles veículos em que tal equipamento é exigido.
  • 2.1. Passageiro que usar o cinto de segurança: no caso de cinto de três pontos, com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço;
  • 2.2. Passageiro que usar o cinto de segurança: no caso de cinto de três pontos, com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo;
  • 2.3. Passageiro que usar o cinto de segurança: sentado sobre a parte inferior (faixa subabdominal);
  • 2.4. Passageiro que usar o cinto de segurança: que usar um único cinto de segurança para si e para outro ocupante do veículo;
  • 2.5. Passageiro que usar o cinto de segurança: em qualquer outra condição não prevista pelo fabricante.
  • 3. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus produzidos a partir de 01º de janeiro de 1999, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
  • 4. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus destinados ao transporte de escolares, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, independentemente do ano de fabricação.
  • 5. Tripulante sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus, produzidos até 1998, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, quando houver assento apropriado na cabine junto ao condutor (aplicável ainda que o assento do tripulante esteja sendo utilizado por passageiro).
  • 6. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em tratores (agrícolas ou não) facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
  • 7. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em triciclos e quadriciclos de cabine fechada, facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Passageiros, tripulantes e cobradores de veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
  • 2. Passageiro(s) de quadriciclo convencional, sem cabine, com estrutura mecânica similar à das motocicletas.
  • 3. Passageiros, condutores ou tripulantes de veículos de uso bélico (produzidos em qualquer ano), nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
  • 4. Veículo de uso bélico, produzido a partir de 2017, que não seja dotado de cinto de segurança para ocupantes e condutor, utilizar enquadramento específico 66371, art. 230, IX.
  • 5. Passageiros ou condutores de veículos de coleção que originalmente não foram dotados de cintos de segurança.
  • 6. Condutor que não esteja usando o cinto de segurança ou utilizando-o inadequadamente, naqueles veículos dotados originalmente de tal equipamento, utilizar enquadramento específico: 518-51, art. 167.
  • 7. Passageiros de ônibus ou micro-ônibus produzidos até 31/12/1998, exceto transporte escolar.
  • 8. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura, utilizar enquadramento específico 51930, art. 168.
  • 9. Veículo sem possuir o cinto de segurança, mesmo que sem passageiros, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
  • 10. Ônibus ou micro-ônibus, produzidos a partir de 1999, não equipados com cinto de segurança para qualquer um dos ocupantes, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
  • 11. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
  • 12. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante (faixa rasgada, fivela ou fecho com danos, etc), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
  • 13. Cinto de segurança com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
  • 14. Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.

Definições e Procedimentos

  • 1. A abordagem é obrigatória em veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, para os passageiros.
  • 2. Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
  • 3. Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
  • 4. Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito no equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes).
  • 5. Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e 231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
  • 6. Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.
  • 7. Quando da autuação sem abordagem é obrigatório informar qual assento o passageiro estava ocupando.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Passageiro ao lado do condutor sem usar o cinto de segurança. A fivela estava em posição de repouso e visível próximo a coluna do veículo.
  • 2. Passageiro do banco traseiro direito usava o cinto com a parte superior sob o braço.
  • 3. Passageiro ao lado do condutor usava o cinto com a parte superior atrás do corpo.
  • 4. O passageiro do banco traseiro esquerdo usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.

Informações Complementares

I -

produzidos até

31/12/1983

Resolução do Contran n° 48/1998 -

AUTOMÓVEIS E

MISTOS

DELES DERIVADOS

três pontos, com

DIANTEIROS

ou sem

LATERAIS

retrator

produzidos três pontos, com

entre 01/01/1984 DIANTEIROS ou sem

e 16/09/1985 INTERMEDIÁRIOS retrator, ou

subabdominal

três pontos, com

TRASEIROS ou sem

LATERAIS retrator, ou

subabdominal

três pontos, com

TRASEIROS ou sem

INTERMEDIÁRIOS retrator, ou

subabdominal

Resolução do Contran nº 48/1998 -

produzidos

entre 17/09/1985 AUTOMÓVEIS E

e 31/12/1998 MISTOS

DELES DERIVADOS

obrigatoriedade da instalação do CAMINHONETES E VEÍCULOS VEÍCULOS DE USO CAMINHÕES ESCOLARES MISTO três pontos, com três pontos, com três pontos, com ou sem retrator, ou sem ou sem ou subabdominal retrator, ou retrator (1) subabdominal três pontos, com três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem ou sem retrator, ou retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem N/A retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem N/A retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal VEÍCULOS CAMINHONETES E ESCOLARES VEÍCULOS DE USO CAMINHÕES MISTO

DIANTEIROS três pontos, com

LATERAIS retrator

três pontos, com

DIANTEIROS ou sem

INTERMEDIÁRIOS retrator, ou

subabdominal

três pontos, com

TRASEIROS ou sem

LATERAIS retrator, ou

subabdominal

três pontos, com

TRASEIROS ou sem

INTERMEDIÁRIOS retrator, ou

subabdominal

Resolução do Contran nº 48/1998 -

segurança:

AUTOMÓVEIS E

MISTOS DELES

DERIVADOS

DIANTEIROS três pontos,

LATERAIS graduável, com

produzidos retrator

entre 01/01/1999

e 30/01/2018

DIANTEIROS três pontos, com ou

INTERMEDIÁRIO sem retrator, ou

S subabdominal

TRASEIROS três pontos, com ou

LATERAIS sem retrator

TRASEIROS três pontos, com ou

INTERMEDIÁRIO sem retrator, ou

S subabdominal

referentes aos veículos M2 e M3.

três pontos com três pontos, com três pontos, com ou sem retrator, ou sem ou sem ou subabdominal retrator, ou retrator (2) subabdominal três pontos, com três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem ou sem retrator, ou retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem N/A retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem N/A retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de CAMINHONETES E CAMINHÕES VEÍCULOS VEÍCULOS DE USO ESCOLARES* MISTO três pontos, com três pontos, com três pontos, com retrator ou sem ou sem retrator, ou ou sem retrator retrator subabdominal três pontos, com três pontos, com três pontos, com ou sem retrator, ou ou sem retrator, ou ou sem retrator, ou subabdominal subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem retrator, ou N/A ou sem retrator, ou subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem retrator, ou N/A ou sem retrator, ou subabdominal subabdominal

Resolução do Contran nº 518/2015 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES CAMINHONETES E UTILITÁRIOS E MOTOR-CASA Novos projetos de DIANTEIROS veículos produzidos três pontos com retrator três pontos com retrator LATERAIS ou importados a partir de 31/01/2018 (e todos os veículos DIANTEIROS três pontos, com ou sem três pontos com retrator produzidos a partir de INTERMEDIÁRIOS retrator, ou subabdominal 31/01/2020) TRASEIROS três pontos com retrator três pontos com retrator LATERAIS TRASEIROS três pontos, com ou sem três pontos com retrator INTERMEDIÁRIOS retrator, ou subabdominal II - Ônibus e Micro-ônibus: Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. produzidos até 01/01/1999 (Res. Contran nº 811/1996) Cobrador e passageiros: não será exigido o cinto para os passageiros (exceto no caso dos veículos escolares). Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. Cobrador: dispensado para o caso do transporte coletivo de produzidos a partir de 02/01/1999 passageiros urbano. (Res. Contran nsº 811/1996 e 14/1998) Passageiros: cinto de segurança de dois pontos (subabdominal), exceto para percursos em que é permitido o transporte de passageiros em pé. Micro-ônibus e Ônibus, categorias M2 e M3, produzidos a partir de 01º de Julho de 2009 (conforme Res. do Contran nº 316/2009) - Banco do condutor: cinto de 3 pontos. - Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos. - Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral e cinto de 2 pontos (subabdominal) para acompanhante central. - Bancos de passageiros: cinto de 2 pontos (subabdominal).*

* Dispensados os cintos para o cobrador e os passageiros de linhas urbanas e intermunicipais, para os veículos do tipo M3. Micro-ônibus, categoria M2, produzidos a partir de 01º de Janeiro de 2014 (conforme a Res. do Contran nº 939/2022) - Banco do condutor: cinto de 3 pontos. - Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos. - Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral e cinto de 2 pontos (subabdominal) para acompanhante central. - Bancos de passageiros: cinto de 2 pontos (subabdominal). Ônibus, categoria M3, produzidos a partir de 01º de Janeiro de 2014 (conforme a Res. do Contran nº 445/2013) Transporte Público Coletivo de Passageiros Transporte de Passageiros Urbano Intermunicipal Rodoviário Escolar Particular Banco do Condutor: Cinto de três pontos Banco simples do acompanhante: Cinto de três pontos Banco duplo de acompanhante: Cinto de três pontos para acompanhante lateral e cinto de dois pontos (subabdominal) para acompanhante central. Banco de Banco de passageiro: Banco de passageiro: cinto Banco de passageiro: Banco de passageiro: passageiro: Cinto de dois pontos ou de de dois pontos conforme cinto de dois pontos cinto de dois pontos não se aplica três pontos - uso opcional ou de três pontos Banco de cobrador: não aplicável Micro-ônibus, categoria M2, produzidos ou importados a partir de 01º de Janeiro de 2023 (novos projetos); ou todos os veículos em produção a partir de 01º de Janeiro de 2025, inclusive os transformados (Resolução do Contran nº 939/2022) Assentos voltados para frente Categoria Assentos Assentos do veículo voltados para voltados Assentos laterais Assentos Centrais trás para a lateral Dianteiros Traseiros Dianteiros Traseiros M2 < 3.5 t três pontos com três pontos com três pontos com três pontos dois pontos - dois de PBT retrator retrator retrator com retrator subabdominal pontos - subabdomi nal M2 > 3.5 t três pontos com três pontos com três pontos com três pontos dois pontos - dois de PBT retrator ou dois retrator ou dois retrator ou dois com retrator subabdominal pontos - pontos subabd ou dois

ominal, com pontos subabdomi pontos retrator nal, com retrator cinto de dois pontos (subabdominal) com retrator. Ônibus ou MicroAplicação Dianteiros - Posicionados de fronte ao para-brisa Motorista Auxiliar - Salão de individual passageiros (Piso ou duplo elevado ou superior) - individual ou duplo Urbano Três Três Dois ou três pontos, pontos, pontos, com com com retrator retrator retrator Intermunicipal Três Três Três pontos, com pontos, pontos, retrator com com retrator retrator Rodoviário Três Três Três pontos, com pontos, pontos, retrator com com retrator retrator Escolar Três Três Três pontos, com pontos, pontos, retrator com com retrator retrator Particular Três Três Três pontos, com pontos, pontos, retrator com com retrator retrator cinto de dois pontos (subabdominal) com retrator. III - OBSERVAÇÕES:

subabdomi pontos suba subabdomi bdominal, nal com retrator e Janeiro de 2023 (novos projetos); ou Salão de passageiros Assentos Assentos Individual, Assento voltados para voltados dupla ou da trás para a tripla poltrona lateral - localizada na última fileira alinhada com corredor Opcional Opcional Opcional Opcional Dois ou três Três Dois pontos Dois pontos, com pontos, pontos retrator com retrator Dois ou três Três Dois pontos, Assento pontos, com pontos, com retrator não retrator com permitido retrator Dois ou três Três Dois pontos Assento pontos, com pontos, não retrator com permitido retrator Dois ou três Três Dois pontos Dois pontos, com pontos, pontos retrator com retrator

- Conforme a Resolução do Contran nº 14/1998, os caminhõescinto de segu fabricantes desses equipamentos infantis. - retrator, ou, ainda, subabdominal; -

-tratores produzidos ou importados até a entrada em vigor da ansitar nas vias públicas, de três ou quatro pontos.

produzidos entre 01/01/1984 e 16/09/1985AUTOMÓVEIS E MISTOS DELES DERIVADOSCAMINHONETES E VEÍCULOS DE USO MISTOCAMINHÕESVEÍCULOS ESCOLARES
DIANTEIROS LATERAIStrês pontos, com ou sem retratortrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal (1)três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator
DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOStrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
TRASEIROS LATERAIStrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominalN/Atrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
TRASEIROS INTERMEDIÁRIOStrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominalN/Atrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
produzidos entre 17/09/1985Resolução do Contran nº 48/1998 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança:
e 31/12/1998AUTOMÓVEIS E MISTOS DELES DERIVADOSCAMINHONETES E VEÍCULOS DE USO MISTOCAMINHÕESVEÍCULOS ESCOLARES
DIANTEIROS LATERAIStrês pontos, com retratortrês pontos com ou sem retrator, ou subabdominal (2)três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator
DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOStrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
TRASEIROS LATERAIStrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominalN/Atrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
TRASEIROS INTERMEDIÁRIOStrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominalN/Atrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
produzidos entre 01/01/1999 e 30/01/2018AUTOMÓVEIS E MISTOS DELES DERIVADOSCAMINHONETES E VEÍCULOS DE USO MISTOCAMINHÕESVEÍCULOS ESCOLARES*
DIANTEIROS LATERAIStrês pontos, graduável, com retratortrês pontos, com retrator ou sem retratortrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator
DIANTEIROS INTERMEDIÁRIO Strês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
TRASEIROS LATERAIStrês pontos, com ou sem retratortrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominalN/Atrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
TRASEIROS INTERMEDIÁRIO Strês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominaltrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominalN/Atrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
Novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 31/01/2018 (e todos os veículos produzidos a partir de 31/01/2020)Resolução do Contran nº 518/2015 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança:
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOSCAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES E MOTOR-CASA
DIANTEIROS LATERAIStrês pontos com retratortrês pontos com retrator
DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOStrês pontos com retratortrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
TRASEIROS LATERAIStrês pontos com retratortrês pontos com retrator
TRASEIROS INTERMEDIÁRIOStrês pontos com retratortrês pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal
produzidos até 01/01/1999 (Res. Contran nº 811/1996)Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. Cobrador e passageiros: não será exigido o cinto para os passageiros (exceto no caso dos veículos escolares).
produzidos a partir de 02/01/1999 (Res. Contran nsº 811/1996 e 14/1998)Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. Cobrador: dispensado para o caso do transporte coletivo de passageiros urbano. Passageiros: cinto de segurança de dois pontos (subabdominal), exceto para percursos em que é permitido o transporte de passageiros em pé.
Ônibus, categoria M3, produzidos a partir de 01º de Janeiro de 2014 (conforme a Res. do Contran nº 445/2013)
Transporte Público Coletivo de PassageirosTransporte de Passageiros
UrbanoIntermunicipalRodoviárioEscolarParticular
Banco do Condutor: Cinto de três pontos
Banco simples do acompanhante: Cinto de três pontos
Banco duplo de acompanhante: Cinto de três pontos para acompanhante lateral e cinto de dois pontos (subabdominal) para acompanhante central.
Banco de passageiro: não se aplicaBanco de passageiro: Cinto de dois pontos ou de três pontos - uso opcionalBanco de passageiro: cinto de dois pontos conforme ou de três pontosBanco de passageiro: cinto de dois pontosBanco de passageiro: cinto de dois pontos
Banco de cobrador: não aplicável
Assentos voltados para frenteAssentos voltados para trásAssentos voltados para a
Categoria do veículoAssentos lateraisAssentos Centraislateral
DianteirosTraseirosDianteirosTraseiros
M2 < 3.5 t de PBTtrês pontos com retratortrês pontos com retratortrês pontos com retratortrês pontos com retratordois pontos - subabdominaldois pontos - subabdomi nal
M2 > 3.5 t de PBTtrês pontos com retrator ou dois pontos subabdtrês pontos com retrator ou doistrês pontos com retrator ou doistrês pontos com retrator ou doisdois pontos - subabdominaldois pontos -
ominal, com retratorpontos subabdomi nal, com retratorpontos subabdomi nal, com retratorpontos suba bdominal, com retratorsubabdomi nal
Obs: Quando houver possibilidade de reclinação superior a 40° para os assentos do salão de passageiros, deve ser instalado cinto de dois pontos (subabdominal) com retrator.
Assentos voltados para a frenteAssentos voltados para
AplicaçãoDianteiros - Posicionados de fronte ao para-brisaSalão de passageiros
MotoristaAuxiliar - individual ou duploSalão de passageiros (Piso elevado ou superior) - individual ou duploIndividual, dupla ou triplaAssento da poltrona localizada na última fileira alinhada com corredortrásAssentos voltados para a lateral
UrbanoTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois ou três pontos, com retratorOpcionalOpcionalOpcionalOpcional
IntermunicipalTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois ou três pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois pontosDois pontos
RodoviárioTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois ou três pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois pontos, com retratorAssento não permitido
EscolarTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois ou três pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois pontosAssento não permitido
ParticularTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois ou três pontos, com retratorTrês pontos, com retratorDois pontosDois pontos

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.