518-51 - Deixar o condutor de usar o cinto de segurança.
Artigo CTB: Art. 167.
Tipificação do Enquadramento
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
Pontuação: 5 pontos
MULTA
CONDUTOR
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Condutor que não estiver usando o cinto de segurança naqueles veículos em que tal equipamento é exigido.
- 2.1. Condutor que usar o cinto de segurança de 3 (três) pontos: com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço;
- 2.2. Condutor que usar o cinto de segurança de 3 (três) pontos: com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo;
- 2.3. Condutor que usar o cinto de segurança de 3 (três) pontos: sentado sobre a parte inferior (faixa subabdominal);
- 2.4. Condutor que usar o cinto de segurança de 3 (três) pontos: que usar um único cinto de segurança para si e para outro ocupante do veículo;
- 2.5. Condutor que usar o cinto de segurança de 3 (três) pontos: em qualquer outra condição não prevista pelo fabricante.
- 3. Condutor sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus, inclusive para os produzidos até 1998, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
- 4. Condutor sem usar o cinto de segurança em tratores (agrícolas ou não) facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
- 5. Condutor sem usar o cinto de segurança em triciclos e quadriciclos de cabine fechada, facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
Quando NÃO Autuar
- 1. Condutor de veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
- 2. Condutor de quadriciclo convencional, sem cabine, com estrutura mecânica similar à das motocicletas.
- 3. Condutores , tripulantes ou passageiros de veículos de uso bélico (produzidos em qualquer ano), nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
- 4. Veículo de uso bélico, produzido a partir de 2017, que não seja dotado de cinto de segurança para condutor e ocupantes, utilizar enquadramento específico 663-71, art. 230, IX.
- 5. Condutores ou passageiros de veículos de coleção que originalmente não foram dotados de cintos de segurança.
- 6. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança ou, ainda, utilizando-o inadequadamente, utilizar enquadramento específico: 518-52, art. 167.
- 7. Tripulante sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus, inclusive os produzidos até 1998, quando houver assento apropriado na cabine junto ao condutor (aplicável ainda que o assento do tripulante esteja sendo utilizado por passageiro), utilizar enquadramento específico: 518-52, art. 167.
- 8. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura, utilizar enquadramento específico: 519-30, art. 168.
- 9. Veículo sem possuir o cinto de segurança, mesmo que sem passageiros, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
- 10. Ônibus ou micro-ônibus, produzidos a partir de 1999, não equipados com cinto de segurança para qualquer um dos ocupantes, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
- 11. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante (faixa rasgada, fivela ou fecho com danos, etc), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- 12. Cinto de segurança com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento normal, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- 13. Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
Definições e Procedimentos
- 1. A abordagem é obrigatória para veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, para o assento do condutor.
- 2. Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
- 3. Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
- 4. Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito do equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes).
- 5. Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e 231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
- 6. Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor não usava cinto de segurança. A fivela estava em posição de repouso e visível próximo à coluna do veículo.
- 2. Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço.
- 3. Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo.
- 4. Condutor usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.
Informações Complementares
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I - produzidos até 31/12/1983 cinto de segurança só passo Resolução do Contran n° 48/1998 - AUTOMÓVEIS E MISTOS DELES DERIVADOS três pontos, com DIANTEIROS ou sem LATERAIS retrator produzidos três pontos, com entre 01/01/1984 DIANTEIROS ou sem e 16/09/1985 INTERMEDIÁRIOS retrator, ou subabdominal três pontos, com TRASEIROS ou sem LATERAIS retrator, ou subabdominal três pontos, com TRASEIROS ou sem INTERMEDIÁRIOS retrator, ou subabdominal |
e segurança, cujos modelos estejam de CAMINHONETES E VEÍCULOS VEÍCULOS DE USO CAMINHÕES ESCOLARES MISTO três pontos, com três pontos, com três pontos, com ou sem retrator, ou sem ou sem ou subabdominal retrator, ou retrator (1) subabdominal três pontos, com três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem ou sem retrator, ou retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem N/A retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com ou sem ou sem N/A retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal |
Resolução do Contran nº 48/1998 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CAMINHONETES E ESCOLARES MISTOS VEÍCULOS DE USO CAMINHÕES DELES DERIVADOS MISTO três pontos com três pontos, com três pontos, com DIANTEIROS três pontos, com ou sem retrator, ou sem ou sem LATERAIS retrator ou subabdominal retrator, ou retrator (2) subabdominal produzidos três pontos, com três pontos, com três pontos, com três pontos, com entre 17/09/1985 DIANTEIROS ou sem ou sem ou sem ou sem e 31/12/1998 INTERMEDIÁRIOS retrator, ou retrator, ou retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com três pontos, com TRASEIROS ou sem ou sem ou sem N/A LATERAIS retrator, ou retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal subabdominal três pontos, com três pontos, com três pontos, com TRASEIROS ou sem ou sem ou sem N/A INTERMEDIÁRIOS retrator, ou retrator, ou retrator, ou subabdominal subabdominal subabdominal (2) Permitido na época pela Resolução do Contran nº 658/1985. Resolução do Contran nº 48/1998 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: AUTOMÓVEIS E CAMINHONETES E CAMINHÕES VEÍCULOS MISTOS DELES VEÍCULOS DE USO ESCOLARES* DERIVADOS MISTO DIANTEIROS três pontos, três pontos, com três pontos, com LATERAIS graduável, com retrator ou sem ou sem retrator, ou três pontos, com produzidos retrator ou sem retrator retrator subabdominal entre 01/01/1999 e 30/01/2018 DIANTEIROS três pontos, com ou três pontos, com três pontos, com três pontos, com INTERMEDIÁRIO sem retrator, ou ou sem retrator, ou ou sem retrator, ou ou sem retrator, ou S subabdominal subabdominal subabdominal subabdominal TRASEIROS três pontos, com ou três pontos, com três pontos, com LATERAIS sem retrator ou sem retrator, ou N/A ou sem retrator, ou subabdominal subabdominal TRASEIROS três pontos, com ou três pontos, com três pontos, com INTERMEDIÁRIO sem retrator, ou ou sem retrator, ou N/A ou sem retrator, ou S subabdominal subabdominal subabdominal
* A partir da entrada em vigor dos efeitos da Resolução do Contran nº 316/2009 (01/07/2009), os veículos destinados ao transporte de escolares passaram a ser regidos, quanto ao uso de cintos de segurança, pelas normas das Resoluções referentes aos veículos M2 e M3. Resolução do Contran nº 518/2015 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES CAMINHONETES E UTILITÁRIOS E MOTOR-CASA Novos projetos de DIANTEIROS veículos produzidos três pontos com retrator três pontos com retrator LATERAIS ou importados a partir de 31/01/2018 (e todos os veículos DIANTEIROS três pontos, com ou sem três pontos com retrator produzidos a partir de INTERMEDIÁRIOS retrator, ou subabdominal 31/01/2020) TRASEIROS três pontos com retrator três pontos com retrator LATERAIS TRASEIROS três pontos, com ou sem três pontos com retrator INTERMEDIÁRIOS retrator, ou subabdominal II - Ônibus e Micro-ônibus: Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. produzidos até 01/01/1999 (Res. Contran nº 811/1996) Cobrador e passageiros: não será exigido o cinto para os passageiros (exceto no caso dos veículos escolares). Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. Cobrador: dispensado para o caso do transporte coletivo de produzidos a partir de 02/01/1999 passageiros urbano. (Res. Contran nsº 811/1996 e 14/1998) Passageiros: cinto de segurança de dois pontos (subabdominal), exceto para percursos em que é permitido o transporte de passageiros em pé. Micro-ônibus e Ônibus, categorias M2 e M3, produzidos a partir de 01º de Julho de 2009 (conforme Res. do Contran nº 316/2009) - Banco do condutor: cinto de 3 pontos. - Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos.
- Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral e cinto de 2 pontos (subabdominal) para acompanhante central. - Bancos de passageiros: cinto de 2 pontos (subabdominal).* * Dispensados os cintos para o cobrador e os passageiros de linhas urbanas e intermunicipais, para os veículos do tipo M3. Micro-ônibus, categoria M2, produzidos a partir de 01º de Janeiro de 2014 (conforme a Res. do Contran nº 939/2022) - Banco do condutor: cinto de 3 pontos. - Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos. - Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral e cinto de 2 pontos (subabdominal) para acompanhante central. - Bancos de passageiros: cinto de 2 pontos (subabdominal). Ônibus, categoria M3, produzidos a partir de 01º de Janeiro de 2014 (conforme a Res. do Contran nº 445/2013) Transporte Público Coletivo de Passageiros Transporte de Passageiros Urbano Intermunicipal Rodoviário Escolar Particular Banco do Condutor: Cinto de três pontos Banco simples do acompanhante: Cinto de três pontos Banco duplo de acompanhante: Cinto de três pontos para acompanhante lateral e cinto de dois pontos (subabdominal) para acompanhante central. Banco de Banco de passageiro: Banco de passageiro: cinto Banco de passageiro: Banco de passageiro: passageiro: Cinto de dois pontos ou de de dois pontos conforme cinto de dois pontos cinto de dois pontos não se aplica três pontos - uso opcional ou de três pontos Banco de cobrador: não aplicável Micro-ônibus, categoria M2, produzidos ou importados a partir de 01º de Janeiro de 2023 (novos projetos); ou todos os veículos em produção a partir de 01º de Janeiro de 2025, inclusive os transformados (Resolução do Contran nº 939/2022) Assentos voltados para frente Categoria Assentos Assentos do veículo voltados para voltados Assentos laterais Assentos Centrais trás para a lateral Dianteiros Traseiros Dianteiros Traseiros M2 < 3.5 t três pontos com três pontos com três pontos com três pontos dois pontos - dois de PBT retrator retrator retrator com retrator subabdominal pontos - subabdomi nal
|
M2 > 3.5 t três pontos com três pontos com de PBT retrator ou dois retrator ou dois pontos subabd pontos subabdomi pontos ominal, com nal, com retrator retrator cinto de dois pontos (subabdominal) com retrator. Ônibus ou MicroAplicação Dianteiros - Posicionados de fronte ao para-brisa Motorista Auxiliar - Salão de individual ou duplo elevado ou superior) - individual ou duplo Urbano Três Três Dois ou três pontos, pontos, pontos, com com com retrator retrator retrator Intermunicipal Três Três pontos, pontos, retrator com com retrator retrator Rodoviário Três Três pontos, pontos, retrator com com retrator retrator Escolar Três Três pontos, pontos, retrator com com retrator retrator Particular Três Três pontos, pontos, retrator com com retrator retrator cinto de dois pontos (subabdominal) com retrator. |
três pontos dois pontos - dois com retrator subabdominal pontos - subabdomi ou dois subabdomi pontos suba nal bdominal, com retrator 01º de Janeiro de 2023 (novos projetos); ou Salão de passageiros Assentos Assentos Individual, Assento voltados para voltados dupla ou da trás para a tripla poltrona lateral - localizada na última fileira alinhada com corredor Opcional Opcional Opcional Opcional Dois ou três Três Dois pontos Dois pontos, com pontos, pontos retrator com retrator Dois ou três Três Dois pontos, Assento pontos, com pontos, com retrator não retrator com permitido retrator Dois ou três Três Dois pontos Assento pontos, com pontos, não retrator com permitido retrator Dois ou três Três Dois pontos Dois pontos, com pontos, pontos retrator com retrator |
III - OBSERVAÇÕES: - Conforme a Resolução do Contran nº 14/1998, os caminhões-tratores produzidos ou importados até a entrada em vigor da Resolução do Contran nº 518/2015 necessitam de cinto de segurança. Porém, não são regulamentados pela Resolução Contran nº 48/1998. (ou seja, pode ser subabdominal ou três pontos, com/sem retrator). - Conforme o art. 1º da Resolução do Contran nº 278/2008, fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal, mas não constitui violação a esta regra a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis. - Para os triciclos de cabine fechada e para os tratores de rodas, de esteiras e mistos, facultados a transitar nas vias públicas, não existem requisitos previstos quanto ao tipo do cinto de segurança. Ou seja, eles podem ser de três pontos, com ou sem retrator, ou, ainda, subabdominal; - Para os quadriciclos de cabine fechada, o cinto de segurança pode ser de três ou quatro pontos.
| funcionamento normal, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX. 13. Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X. |
| produzidos entre 01/01/1984 e 16/09/1985 | Resolução do Contran n° 48/1998 - Resumo dos principais requisitos | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| AUTOMÓVEIS E MISTOS DELES DERIVADOS | CAMINHONETES E VEÍCULOS DE USO MISTO | de utilização do CAMINHÕES | cinto de segurança: VEÍCULOS ESCOLARES | ||
| DIANTEIROS LATERAIS | três pontos, com ou sem retrator | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal (1) | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator | |
| DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOS | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| TRASEIROS LATERAIS | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | N/A | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| TRASEIROS INTERMEDIÁRIOS | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | N/A | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| produzidos entre 17/09/1985 e 31/12/1998 | Resolução do Contran nº 48/1998 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: | ||||
| AUTOMÓVEIS E MISTOS DELES DERIVADOS | CAMINHONETES E VEÍCULOS DE USO MISTO | CAMINHÕES | VEÍCULOS ESCOLARES | ||
| DIANTEIROS LATERAIS | três pontos, com retrator | três pontos com ou sem retrator, ou subabdominal (2) | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator | |
| DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOS | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| TRASEIROS LATERAIS | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | N/A | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| TRASEIROS INTERMEDIÁRIOS | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | N/A | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| produzidos entre 01/01/1999 e 30/01/2018 | Resolução do Contran nº 48/1998 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: | ||||
| AUTOMÓVEIS E MISTOS DELES DERIVADOS | CAMINHONETES E VEÍCULOS DE USO MISTO | CAMINHÕES | VEÍCULOS ESCOLARES* | ||
| DIANTEIROS LATERAIS | três pontos, graduável, com retrator | três pontos, com retrator ou sem retrator | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator | |
| DIANTEIROS INTERMEDIÁRIO S | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| TRASEIROS LATERAIS | três pontos, com ou sem retrator | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | N/A | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| TRASEIROS INTERMEDIÁRIO S | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | N/A | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| Novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 31/01/2018 (e todos os veículos produzidos a partir de 31/01/2020) | Resolução do Contran nº 518/2015 - Resumo dos principais requisitos de utilização do cinto de segurança: | ||
| AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, CAMINHONETES E UTILITÁRIOS | CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES E MOTOR-CASA | ||
| DIANTEIROS LATERAIS | três pontos com retrator | três pontos com retrator | |
| DIANTEIROS INTERMEDIÁRIOS | três pontos com retrator | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| TRASEIROS LATERAIS | três pontos com retrator | três pontos com retrator | |
| TRASEIROS INTERMEDIÁRIOS | três pontos com retrator | três pontos, com ou sem retrator, ou subabdominal | |
| produzidos até 01/01/1999 (Res. Contran nº 811/1996) | Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. Cobrador e passageiros: não será exigido o cinto para os passageiros (exceto no caso dos veículos escolares). |
| produzidos a partir de 02/01/1999 (Res. Contran nsº 811/1996 e 14/1998) | Condutor e tripulante: cinto de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. Cobrador: dispensado para o caso do transporte coletivo de passageiros urbano. Passageiros: cinto de segurança de dois pontos (subabdominal), exceto para percursos em que é permitido o transporte de passageiros em pé. |
| Transporte Público Coletivo de Passageiros | Transporte de Passageiros | |||
|---|---|---|---|---|
| Urbano | Intermunicipal | Rodoviário | Escolar | Particular |
| Banco de passageiro: não se aplica | Banco de passageiro: Cinto de dois pontos ou de três pontos - uso opcional | Banco de passageiro: cinto de dois pontos conforme ou de três pontos | Banco de passageiro: cinto de dois pontos | Banco de passageiro: cinto de dois pontos |
| Banco de cobrador: não aplicável | ||||
| Categoria do veículo | Assentos voltados para frente | Assentos voltados para trás | Assentos voltados para a lateral | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Assentos laterais | Assentos Centrais | |||||
| Dianteiros | Traseiros | Dianteiros | Traseiros | |||
| M2 < 3.5 t de PBT | três pontos com retrator | três pontos com retrator | três pontos com retrator | três pontos com retrator | dois pontos - subabdominal | dois pontos - subabdomi nal |
| M2 > 3.5 t de PBT | três pontos com retrator ou dois pontos subabd ominal, com retrator | três pontos com retrator ou dois pontos subabdomi nal, com retrator | três pontos com retrator ou dois pontos subabdomi nal, com retrator | três pontos com retrator ou dois pontos suba bdominal, com retrator dois pontos subabdominal | - dois pontos - subabdomi nal |
| Assentos voltados para a frente | Assentos voltados para | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Aplicação | Dianteiros - Posicionados de fronte ao para-brisa | Salão de passageiros | |||||
| Motorista | Auxiliar - individual ou duplo | Salão de passageiros (Piso elevado ou superior) - individual ou duplo | Individual, dupla ou tripla | Assento da poltrona localizada na última fileira alinhada com corredor | trás | Assentos voltados para a lateral | |
| Urbano | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois ou três pontos, com retrator | Opcional | Opcional | Opcional | Opcional |
| Intermunicipal | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois ou três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois pontos | Dois pontos |
| Rodoviário | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois ou três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois pontos, com retrator | Assento não permitido |
| Escolar | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois ou três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois pontos | Assento não permitido |
| Particular | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois ou três pontos, com retrator | Três pontos, com retrator | Dois pontos | Dois pontos |
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.