758-70 - Transitar na faixa ou via exclusiva regulam. p/transp. públ. coletivo passageiro.
Artigo CTB: Art. 184, III.
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do Veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
REMOCAO_VEICULO
Remoção do Veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo que transita em faixa ou via exclusiva, sinalizada com a placa R-32 e com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE), destinada ao transporte público coletivo de passageiros.
Quando NÃO Autuar
- 1. Na falta da sinalização R-
- 32.
- 2. Na falta ou insuficiência da sinalização horizontal - Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).
- 3. Nos casos de força maior, com autorização do poder público competente.
- 4. Veículo que ingressa na faixa ou via da esquerda ou da direita para sair ou adentrar lote lindeiro.
- 5. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para realizar conversão à direita ou à esquerda, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
- 6. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para sair da transversal em interseção não semaforizada, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais.
- 7. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para realizar, em local permitido, embarque ou desembarque de passageiros.
- 8. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para realizar conversão à esquerda ou à direita, por abertura no canteiro destinada a essa finalidade.
- 9. Socorro mecânico a ônibus avariado na faixa ou via exclusiva, desde que acesse a mesma, próximo ao local da avaria.
- 10. Veículo que transita em faixa/pista da direita sinalizada R-39, regulamentando o trânsito exclusivo para caminhões, utilizar enquadramento específico: 568-10, art. 184, inciso I.
- 11. Veículo que transita em faixa/pista da esquerda sinalizada R-39, regulamentando o trânsito exclusivo para caminhões, utilizar enquadramento específico: 569-00, art. 184, inciso II.
- 12. Veículo que transita em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizada com a placa R-34, utilizar enquadramento específico: 581-92, art. 193.
- 13. Veículos autorizados pelo poder público competente.
- 14. Veículo de transita em local com sinalização horizontal de Marcação de Faixa Preferencial (MCP).
- 15. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e Procedimentos
- 1. FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
- 2. VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
- 3. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
- 4. FORÇA MAIOR: são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser evitados ou impedidos, pela autoridade com circunscrição sobre a via, tais como fenômenos da natureza, tais como inundações, deslizamentos de terra, quedas de barreira, desmoronamentos, etc; e os fatos humanos, como guerras, revoluções, manifestações, interrupções na via, pontes, viadutos, desmoronamentos, acidentes, obras, reformas e reparos, entre outros.
- 5. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
- 6. REENTRÂNCIA DA CALÇADA: baia de parada, remanso, etc.
- 7.1. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos demais veículos.
- 7.2. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos.
- 7.3. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): A MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
- 7.4. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): A MFE deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade (LCO).
- 8. LINHA DE CONTINUIDADE (LCO): dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas.
- 9. A placa R-32 pode vir acompanhada de informação complementar tal como horários, dias da semana, tipo de linha ou serviço, e seta de controle de faixa, entre outros.
- 10. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para determinada espécie e/ou categoria de veículo.
- 10.1. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa.
- 10.2. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): Em situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de advertência específica.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O veículo transitava pela faixa exclusiva para o transporte público coletivo de passageiros. Via sinalizada com a placa R-32 e com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).
Informações Complementares
1. Para a autuação por este artigo é obrigatória a existência de sinalização vertical (R-32) e sinalização horizontal (MFE).
2. Desenhos ilustrativos:
PLACA R-32
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.