MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

568-10 - Transitar na faixa/pista da direita regul circulação exclusiva determ veículo.

Artigo CTB: Art. 184, I.

Tipificação do Enquadramento

Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.
Gravidade: LEVE
Pontuação: 3 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 569-00 581-92 758-70

Quando Autuar

  • 1. Veículo que transita em faixa/pista da direita sinalizada com placa R-39 e com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).

Quando NÃO Autuar

  • 1. Na falta da sinalização R-39 ou, na falta ou insuficiência da sinalização horizontal - Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).
  • 2. Veículo que ingressa na faixa/pista da direita para sair ou adentrar lote lindeiro.
  • 3. Veículo que ingressa na faixa para realizar conversão à direita, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
  • 4. Veículo que ingressa na faixa para realizar embarque/desembarque ou acesso a reentrância de calçada, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
  • 5. Veículo que ingressa na faixa exclusiva para sair da transversal em interseção não semaforizada, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais.
  • 6. Veículo que ingressa na pista exclusiva para realizar conversão à direita, por abertura no canteiro destinada à essa finalidade.
  • 7. Socorro mecânico de caminhão avariado na faixa/pista exclusiva, desde que acesse a mesma próximo ao local da avaria.
  • 8. Veículo que transita na faixa ou pista da esquerda, regulamentada como de circulação exclusiva para caminhões, sinalizada com a placa R-39, utilizar enquadramento específico: 569-00, art. 184, II.
  • 9. Veículo que transita em faixa, pista ou via de trânsito exclusivo para o transporte público coletivo de passageiros, sinalizada com a placa R-32, utilizar enquadramento específico: 758-70, art. 184, inciso III.
  • 10. Veículo que transita em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizada com a placa R-34, utilizar enquadramento específico: 581-92, art. 193.
  • 11. Veículo que transita em local com sinalização horizontal de Marcação de Faixa Preferencial (MCP).
  • 12. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.

Definições e Procedimentos

  • 1. FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
  • 2. PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
  • 3. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
  • 4. REENTRÂNCIA DA CALÇADA: baia de parada, remanso, etc.
  • 5.1. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos demais veículos.
  • 5.2. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos.
  • 5.3. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): A MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
  • 5.4. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): A MFE deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade (LCO).
  • 6. LINHA DE CONTINUIDADE (LCO): dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas.
  • 7. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para determinada espécie e/ou categoria de veículo.
  • 7.1. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa.
  • 7.2. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): Em situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de advertência específica.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O veículo transitava pela faixa da direita, exclusiva para caminhão, sem acessar lote lindeiro.
  • 2. O veículo transitava pela faixa da direita, exclusiva para caminhão, sem efetuar embarque ou desembarque.

Informações Complementares

1. Para a autuação por este artigo é obrigatória a existência de sinalização vertical (R-39) e sinalização horizontal (MFE).

2. Desenho Ilustrativo:

Ilustração da Ficha 568-10

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.