756-00 - Conduzir veíc de transp passag ou carga em desacordo c/ as cond do art 67-C CTB.
Artigo CTB: Art. 230, XXIII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Condutor de veículo de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso dentro da jornada de 6 (seis) horas.
- 2. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia.
- 3. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
- 4. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo de descanso mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
- 5. Condutor(es) de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, dotado de 2 (dois) motoristas, que não observaram o intervalo mínimo de 6 (seis) horas de descanso com o veículo parado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
- 6. Condutor de veículo de transporte de escolares que não observou o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia, mesmo havendo local apropriado.
- 7. Condutor de veículo de transporte de escolares que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
- 1. Resolução do Contran nº 525/2015 artigos 67-A, 67-C e 67providências. fiscalização. hora e local da fiscalização.
Quando NÃO Autuar
- 1. Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
- 2.1. Considera-se situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso do motorista profissional, independentemente de registros ou anotações: a indisponibilidade de pontos de parada ou de descanso na rota programada;
- 2.2. Considera-se situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso do motorista profissional, independentemente de registros ou anotações: exaurimento das vagas de estacionamento nos pontos de parada ou de descanso.
- 3. O motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita item 02, acima.
- 4. Nas hipóteses de fracionamento do intervalo de descanso previstas na legislação.
- E, incluídos no Código de Trânsito Brasileiro
- 2. Quando o agente de trânsito realizar a fiscalização por meio da análise do disco ou fita diagrama do registrador instantân inalterável de velocidade e tempo, ele deve registrar no verso, no ato da fiscalização, seu nome e matrícu
- 3. Quando o agente de trânsito realizar a fiscalização por meio da análise do diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho ex ou ficha de trabalho do autônomo, ele deve registrar, no ato da fiscalização, no ver
Definições e Procedimentos
- 1. MOTORISTA PROFISSIONAL - condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
- 2. TEMPO DE DIREÇÃO - período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
- 3. INTERVALO DE DESCANSO - período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso, comprovado por meio dos documentos previstos na regulamentação do Contran, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
- 4. FICHA DE TRABALHO DO AUTÔNOMO - ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
- - a) veículos de transporte e de condução de escolares;
- - b) veículos de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares;
- - c) Veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas.
- 6. O tempo de direção será controlado, preferencialmente, mediante a análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
- 6.1. O tempo de direção será controlado, preferencialmente, mediante a análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. Quando da impossibilidade da comprovação do tempo de direção e do intervalo de descanso por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo, poderão ser utilizados a:
- - a) verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador;
- - b) verificação da ficha de trabalho do autônomo.
- 6.2. O tempo de direção será controlado, preferencialmente, mediante a análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. Os documentos listados nas alíneas “a)” e “b)” poderão ser físicos ou digitais (gerados por meio de programa de computador ou aplicativo para smartphone que permita registrar o tempo de direção).
- 7. A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á, preferencialmente, por meio da análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran.
- 8. As autuações por falta de disco-diagrama (art. 230, X), disco vencido (art. 230, X), cronotacógrafo sem aferição (art. 230, X), cronotacógrafo viciado ou com defeito (art. 230, XIV), serão concomitantes com a autuação pelo descumprimento dos tempos de direção e descanso do motorista profissional (art. 230, XXIII), conforme o caso.
- 9. Cabe ao motorista profissional a comprovação do cumprimento dos intervalos de descanso previstos, valendo-se dos meios disciplinados e regulamentados pelo Contran.
- 10. Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a infração passará a ser de natureza grave.
- - a) quando ele estiver sem o disco ou fita diagrama;
- - b) quando o disco ou fita diagrama estiver sem o preenchimento dos dados obrigatórios (nome, placa e data);
- - c) cronotacógrafo sem lacres ou com os lacres violados;
- - d) cronotacógrafo viciado ou defeituoso (p. ex. com agulha rebaixada, calçada ou sem o registro de alguma agulha);
- - e) utilização de disco diagrama inadequado;
- - f) registro equivocado de horário no disco ou fita diagrama;
- - g) disco diagrama vencido ou com sobreposição de grafia;
- - h) cronotacógrafo inoperante, sem nenhum registro ou desligado;
- - i) disco diagrama com registros alterados, registros manuais ou com deslocamentos sem registro devido ao cronotacógrafo estar aberto;
- - j) cronotacógrafo sem a certificação metrológica do Inmetro, ou com esta vencida, sem os selos ou com a informação destes em desacordo.
- 12. Nos casos dispostos no item 11 (acima), a comprovação do tempo de direção e intervalo de descanso dar-se-á por meio da análise do diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou de autônomo, caso existente.
- 13. O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, na forma da lei e usufruídas no veículo, sendo que deve haver um período de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
- 14. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
- 15. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 4 (quatro) horas e meia, na condução de veículo de transporte coletivo de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento (em tempo não inferior a 05 minutos) e o do tempo de direção.
- 16. Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada por meio da análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias. Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os
- - CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá ou
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O condutor dirigiu por 6h45m, não cumprindo o descanso de 30 min, mesmo havendo local apropriado.
- 2. O condutor não cumpriu o descanso de 8 horas ininterruptas, nas últimas 24 horas, mesmo havendo local apropriado.
- 3. Veículo com 2 condutores que não cumpriram o descanso de 6 horas c/ veículo parado, nas últimas 72 horas.
- 4. O condutor não apresentou disco-diagrama do cronotacógrafo ou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).
- 5. Disco-diagrama do cronotacógrafo vencido e não apresentou qualquer outro meio de comprovação dos tempos de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).
- 6. Cronotacógrafo com certificação metrológica vencida/sem aferição e não apresentou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho). tras eo e la, data, hora e local da terna so ou anverso, seu nome e matrícula, data,
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.