659-92 - Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.
Artigo CTB: Art. 230, V.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo registrado, mas sem estar devidamente licenciado, conforme consulta a sistema informatizado.
- 2. Veículo registrado, que não estiver devidamente licenciado, quando o agente visualizar que foi conduzido até o local em que encontra-se estacionado.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo sem registro, utilizar enquadramento específico: 659-91, art. 230, V.
- 2. Veículo embarcado como carga em prancha, CTV, CTVP (cegonha) ou qualquer outro compartimento de carga.
- 3. Na impossibilidade de consultar os sistemas informatizados para confirmar se o veículo está devidamente licenciado; e o condutor não porta o CRLV-e, digital ou impresso, utilizar enquadramento específico: 691-20, art. 232.
- 4. Veículo estacionado, que não estiver devidamente licenciado, quando o agente não visualizar que foi conduzido até o local.
- 5. Veículo não licenciado, quando guinchado ou transportado como carga, com qualquer de seus eixos em contato com a via.
Definições e Procedimentos
- 1. Após cumpridas as exigências legais para que o veículo seja considerado licenciado, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo seu registro deverá inserir a informação do exercício vigente no devido sistema informatizado, verificável por meio de consulta ou pelo porte do CRLV-e, em formato digital ou físico.
- 2. MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (UF) - veículo fiscalizado na UF de registro, considerar o calendário de licenciamento do respectivo órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal.
- 3. UF DIFERENTE - veículo fiscalizado em UF diversa da de registro, considerar o calendário de licenciamento da Resolução do Contran nº 110/2000 (ou outra que a substitua).
- 4. DEVIDAMENTE LICENCIADO: para fins de fiscalização, o veículo encontra-se licenciado quando no Renavam constar o exercício para o período vigente, mesmo que possua débitos em aberto, observados os calendários da UF de registro do veículo ou, conforme o caso, o nacional.
- 5. Caso o condutor não porte o CRLV-e, e não seja possível consulta aos sistemas informatizados, e durante a fiscalização os sistemas permaneçam inacessíveis e o condutor não apresente o CRLV-e, o veículo deverá ser removido ao depósito.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Licenciamento vencido (último exercício xxxx). Realizada consulta aos sistemas informatizados.
- 2. Apresentou CRLV-e, em meio digital, nº xxxxxxxxx, do exercício de xxxx. Realizada consulta aos sistemas informatizados.
- 3. Veículo licenciado até o ano-exercício de xxxx, conforme consulta.
Informações Complementares
1. Calendário de fiscalização do licenciamento anual de veículos transitando em UF diferente da do registro:
|
ALGARISMO FINAL DA PLACA 1 e 2 3, 4 e 5 6, 7 e 8 9 e 0 |
INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO 1º de outubro 1º de novembro 1º de dezembro 1º de janeiro do ano seguinte |
| 4. DEVIDAMENTE LICENCIADO: para fins de fiscalização, o veículo encontra-se licenciado quando no Renavam constar o exercício para o período vigente, mesmo que possua débitos em aberto, observados os calendários da UF de registro do veículo ou, conforme o caso, o nacional. 5. Caso o condutor não porte o CRLV-e, e não seja possível consulta aos sistemas informatizados, e durante a fiscalização os sistemas permaneçam inacessíveis e o condutor não apresente o CRLV-e, o veículo deverá ser removido ao depósito. |
| ALGARISMO FINAL DA PLACA | INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO |
|---|---|
| 1 e 2 | 1º de outubro |
| 3, 4 e 5 | 1º de novembro |
| 6, 7 e 8 | 1º de dezembro |
| 9 e 0 | 1º de janeiro do ano seguinte |
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.