658-00 - Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.
Artigo CTB: Art. 230, IV.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.
Pontuação: 7 pontos
MULTA
PROPRIETARIO
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo registrado, sem uma ou ambas as placas.
- 2. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, que efetue transporte de carga, ou de bicicleta, encobrindo, total ou parcialmente, a placa traseira, sem possuir a segunda placa traseira.
- 3. Veículo que possua engate para reboque, encobrindo a placa traseira, sem possuir a segunda placa, com ou sem lacre, conforme o caso.
- 4. Veículo com carroceria intercambiável (camper) encobrindo, total ou parcialmente a Placa de Identificação Veicular (PIV) traseira, sem possuir a segunda PIV traseira.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo com placa em desacordo com o estabelecido utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221.
- 2. Veículo sem registro, utilizar enquadramento específico: 659-91, art. 230, V.
- 3. Veículo de uso bélico.
- 4. Tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, facultados a transitar em via pública.
- 5. Tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016.
- 6. Tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras, quando transitarem em vias públicas adjacentes às áreas de suas atividades.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo sem a placa dianteira.
- 2. Veículo sem ambas as placas.
- 3. Caminhonete transportando carga com compartimento de carga aberto, sem a segunda placa traseira.
- 4. Automóvel transportando bicicleta nas partes externas, encobrindo a placa traseira, sem a segunda placa traseira.
- 5. Veículo com engate para reboque encobrindo a placa traseira, sem a segunda placa traseira.
- 6. Veículo com carroceria intercambiável (camper), com a placa traseira totalmente coberta, sem a segunda placa traseira.
Informações Complementares
1. A Resolução do Contran nº 587/2016 estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
2. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro, em
cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas não precisam de emplacamento.
3. Os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são
sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
4. Os tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras, são sujeitos ao registro na repartição
competente, dispensados o licenciamento e o emplacamento, quando transitarem em vias públicas adjacentes às áreas de suas
atividades.
5. Resolução do Contran nº 955/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
6. Resolução do Contran n º 969/2022: Esta Resolução dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados
no território nacional.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.