MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

597-50 - Deixar de parar no acostamento à direita, p/ cruzar pista ou entrar à esquerda.

Artigo CTB: Art. 204.

Tipificação do Enquadramento

Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 585-11 585-12

Quando Autuar

  • 1. Entrar no acostamento e cruzar a pista ou entrar à esquerda sem levar o veículo à velocidade zero.
  • 2. Em via dotada de acostamento, levar o veículo à velocidade zero na pista de rolamento e entrar à esquerda.
  • 3. Em via dotada de acostamento, veículo circulando na pista de rolamento, entrar a esquerda.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Em vias não dotadas de acostamento utilizar enquadramento específico: 585-11 ou 585-12, art. 197.

Definições e Procedimentos

  • 1. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
  • 2. ACOSTAMENTO: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O condutor deixou de parar no acostamento à direita para cruzar a pista à esquerda com segurança.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.