570-30 - Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regul.
Artigo CTB: Art. 185, I.
Tipificação do Enquadramento
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Em local sinalizado com placa R-8a ou R-8b, veículo que, na intersecção, transpor da pista/faixa esquerda para a direita ou vice-versa.
- 2. Em local sinalizado com placa R-8a ou R-8b, veículo que transpor, fora da interseção, da faixa esquerda para a direita ou vice-versa, sendo obrigatória a existência de Linha Simples Contínua - LMS-1 (contínua branca).
- 3. Em local sinalizado com Linha Simples Contínua - LMS-1 (contínua branca), veículo que transpor da faixa esquerda para a direita ou vice-versa.
- 4. Em local sinalizado com placa R-27, ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que não se mantém na faixa à direita da pista.
- 5. Em local sinalizado com placa R-23, veículo que não se mantém na faixa à direita da pista.
Quando NÃO Autuar
- 1. Na falta da sinalização regulamentadora vertical ou horizontal.
- 2. Em pista de duas ou mais faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-23, veículo que ultrapassar em local permitido.
- 3. Em pista de duas ou mais faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27, ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que ultrapassar em local permitido.
- 4. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa/pista mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados, utilizar enquadramento específico: 585-11 ou 585-12, art. 197.
- 5. Veículo que transpõe de faixa/pista, em local sinalizado com R-8a/R-8b/R-23/R-27, em situação de emergência devidamente caracterizada.
- 6. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e Procedimentos
- 1. VEÍCULO LENTO - veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo.
- 2. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
- 3. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
- 4. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
- 5. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
- 6. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
- 7.1. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27: com três faixas, autuar apenas na extrema esquerda;
- 7.2. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27: com quatro ou cinco faixas, autuar apenas nas duas da extrema esquerda;
- 7.3. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27: com seis ou mais faixas, autuar apenas nas três da extrema esquerda;
- 7.4. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27: nas vias com faixas exclusivas para algum tipo de veículo esta deverá ser descontada.
- 8. As placas R-8a e R-8b não proíbem o movimento de conversão, que necessita de sinalização específica.
- 9. Placa R-23 - Conserve-se à direita: abrange todos os veículos, inclusive aqueles de grande porte, motocicletas e similares.
- 10. Placa R-27: ônibus, caminhões e veículos de grande porte, mantenham-se à direita.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O veículo transpôs da faixa esquerda para a direita, na interseção, em local sinalizado com R-8a.
- 2. O veículo transpôs da faixa esquerda para direita, fora da interseção, em via sinalizada com R-8b e LMS-1.
- 3. Veículo transpôs da faixa esquerda para direita em local sinalizado com LMS-1.
- 4. O veículo não se manteve na faixa à direita em local sinalizado com R-27.
- 5. Motocicleta efetuou transposição da faixa direita para a esquerda em local sinalizado com Linha Simples Contínua - LMS-1 (contínua branca).
Informações Complementares
1. Sinalização horizontal: Linha Simples Contínua-LMS-1 (contínua branca):
2. Sinalização Vertical:
Placa R-8a Placa R-8b |
Placa R-23 Placa R-27 |
| emergência devidamente caracterizada. 6. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem. 5. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. 6. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas |
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.