562-23 - Parar nas ilhas ou refúgios.
Artigo CTB: Art. 182, VI.
Tipificação do Enquadramento
Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Gravidade:
LEVE
Pontuação: 3 pontos
Pontuação: 3 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1.1. Veículo estiver efetuando embarque ou desembarque sobre: ilha;
- 1.2. Veículo estiver efetuando embarque ou desembarque sobre: refúgio; ou
- 1.3. Veículo estiver efetuando embarque ou desembarque sobre: minirrotatória.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo estacionado sobre ilha, refúgio de pedestres ou minirrotatória, utilizar enquadramento específico: 545-24, art. 181, VIII.
- 2. Veículo parado ou efetuando embarque ou desembarque de passageiros ao lado de ilha ou minirotatória, utilizar enquadramento específico: 563-00, art. 182, VII.
Definições e Procedimentos
- 1. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
- 2. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
- 3. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
- 4. REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
- 5. MINIRROTATÓRIA - para fins de fiscalização equipara-se a ilha.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo efetuando embarque de passageiro sobre a ilha.
- 2. Veículo efetuando desembarque de passageiros sobre o refúgio de pedestres.
- 3. Veículo efetuando embarque sobre a minirrotatária.
Informações Complementares
1. Ilha, refúgio e minirrotatória deverão estar caracterizadas por elemento físico ou sinalização horizontal, eventualmente
dispositivos auxiliares.
AUTUAR 562-23
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.