515-02 - Permitir posse e condução do veículo a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição.
Artigo CTB: Art. 164 c/c 162, VI.
Tipificação do Enquadramento
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Proprietário ausente ou pessoa jurídica que permitir a posse e condução do veículo à pessoa que não estiver fazendo o uso de prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição), conforme exigido no documento de habilitação.
Quando NÃO Autuar
- 1. Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição, utilizar enquadramento específico: 510-02, art. 163 c/c 162 VI.
- 2. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo à pessoa com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 517-70, art. 166.
- 3. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo à pessoa que esteja descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação: “vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir após o pôr-do-sol” ou “outras restrições”. utilizar enquadramento específico: art. 166, cód. 517-70.
- 4. Proprietário presente que entregar a direção do veículo à pessoa sem usar lentes corretoras de visão (óculos ou lentes de contato), prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição) ou o veículo não possuir uma ou mais adaptações, conforme exigido no documento de habilitação ou no CRLV, utilizar enquadramento específico: art. 163 c/c 162, inc. VI, cód. 510-01, 510-02 e 510-04.
- 5. Quando não for possível constatar a falta do uso de prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição).
Definições e Procedimentos
- 1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
- 2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
- 3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
- 4. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 505-32, art. 162, VI.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, VI.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
- 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.