MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

510-03 - Entregar o veículo a pessoa sem aparelho de prótese física.

Artigo CTB: Art. 163 c/c 162, VI.

Tipificação do Enquadramento

Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 505-33 510-04 515-03 517-70

Quando Autuar

  • 1. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa que não estiver fazendo o uso de aparelho auxiliar de prótese física.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Proprietário ausente ou proprietário "pessoa jurídica", utilizar enquadramento específico: 515-03 art. 164 c/c 162, VI.
  • 2. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 517-70, art. 166.
  • 3. Proprietário que entregar a direção de veículo sem as adaptações impostas no CRLV e no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico: 510-04, art. 163 c/c 162, VI.
  • 4. Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa que esteja descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação: “vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir após o pôr-do-sol” ou “outras restrições”, utilizar enquadramento específico: 517-70, art. 166.
  • 5. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar enquadramento específico: 515-03, art. 164 c/c 162, VI.
  • 6. Quando o proprietário do veículo for o condutor, utilizar o enquadramento específico: 505-33, art.162, VI.

Definições e Procedimentos

  • 1. INAPLICÁVEL no momento, uma vez que não há codificação da prótese física no documento de habilitação.
  • 2. . A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
  • 3. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
  • 4. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
  • 5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 505-33, art. 162, VI.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, VI.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
  • 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.