745-50 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%
Artigo CTB: Art. 218, I
Tipificação do Enquadramento
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, efetuada por medidor de velocidade, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento).
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em 20%, conforme regulamentação do Contran.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, enquadramento específico: 746-30, art. 218, II;
- 2. Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, enquadramento específico: 747-10, art. 218, III.
- 3. Quando utilizado medidor de velocidade do tipo fixo para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 61 do CTB: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecido a suas características técnicas e as condições de trânsito.
- 2. O equipamento medidor de velocidade deverá atender os requisitos dos normativos vigentes.
- 3. CONTROLADOR - medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via ou de seu ponto específico, sinalizado por meio de placa R-19.
- 4. REDUTOR - medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
- 5. PORTÁTIL - medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h, sinalizado ou não por placa R-19.
- 6. Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
Informações Complementares
1. A Resolução do Contran nº 798/2020 dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos
automotores, elétricos, reboques e semirreboques. INTERVALOS DE DISTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE (Res. nº 798/2020 –ANEXO IV)
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.