699-80 - Deixar responsável de promover baixa registro de veíc. irrecuperável/desmontado.
Artigo CTB: Art. 240.
Tipificação do Enquadramento
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 0 pontos
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
RECOLHIMENTO_CRLV
Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RECOLHIMENTO_CRLV
Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos:
662-90
Quando Autuar
- 1. Proprietário, companhia seguradora ou adquirente de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que não requerer a baixa do registro no prazo legal.
- 1. Proprietário, adquirente, PESSOA FÍSICA ou companhia seguradora, de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que não requerer a baixa do registro no prazo legal.
- 2. Proprietário, companhia seguradora ou adquirente de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que teve novo prazo para requerer a baixa do registro e, ao seu término, não a requereu.
- 3. Veículo com restrição de grande monta registrada há mais de noventa dias.
- 4. Por ocasião da solicitação de serviço, exceto a baixa do registro, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito que detiver o domínio sobre o prontuário do veículo, constatando-se a prenotação de restrição de grande monta.
- 5. Por ocasião da transferência de domínio do prontuário do veículo para outra UF, constatando-se a prenotação de restrição de grande monta.
- 6. Por ocasião de autuação de infração de veículo leiloado como sucata inservível quando houver comunicação da venda em nome do arrematante.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo com restrição de grande monta prenotada circulando na via pública, usar enquadramento 662-90, art. 230, VIII, CTB.
Definições e Procedimentos
- 1. O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pela Resolução Contran nº 967/2022 e sucedâneas.
- 2. Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda os requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuperável é considerado sucata. (Decreto Federal 1.305/1994).
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Proprietário do veículo com dano irrecuperável que não requereu a baixa do registro no prazo.
- 2. Companhia Seguradora com veículo definitivamente desmontado que não requereu a baixa do veículo após sua prorrogação.
- 3. Motocicleta com restrição de grande monta registrada há mais de 90 dias.
- 4. Veículo leiloado como sucata inservível e com comunicação de venda em nome do arrematante, com registro ativo no DETRAN de registro.
Informações Complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro:
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Par desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. |
e |
2. Resolução Contran nº 810/2020:
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Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado. na forma |
do ão de tro |
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.