697-10 - Recusar-se a entregar CNH/CRV/CRLV/Outros documentos.
Artigo CTB: Art. 238.
Tipificação do Enquadramento
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos:
691-20
Quando Autuar
- 1.1. O condutor/proprietário que se recusar a entregar: o documento de habilitação;
- 1.2. O condutor/proprietário que se recusar a entregar: o documento de registro e/ou licenciamento do veículo;
- 1.3. O condutor/proprietário que se recusar a entregar: outro documento exigido legalmente;
- 1.4. O condutor/proprietário que se recusar a entregar: ou apresentar o documento fiscal para comprovação da carga transportada ou do excesso de peso correspondente.
- 2. O condutor aprendiz ou o instrutor se recusar a entregar o documento de licença para aprendizagem.
- 3. O condutor/proprietário que se recusar a exibir em seu dispositivo, no aplicativo, a tela com o código QR do respectivo documento exigível.
- 4. O condutor/proprietário que se recusar a entregar quaisquer dos documentos previstos no campo “Quando Autuar” da Ficha do Art. 232, 691-20.
- 5. Condutor que se negar a entregar ao agente o disco ou fita diagrama, alega não ter a chave do equipamento ou alegar não saber operará-lo.
- 6. Quando for constatada a falta de escrituração dos livros da placa especial de experiência, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição.
Quando NÃO Autuar
- 1. Quando o condutor / proprietário estiver sem ou não possuir os documentos, utilizar enquadramento específico.
Definições e Procedimentos
- 1. Os documentos de porte obrigatório estão relacionados na ficha 691-20, art. 232.
- 2. A exibição do documento por aplicativo de celular devidamente regulamentado dispensa a apresentação de versão impressa.
- 3. O porte do CRLV e da CNH/PPD/ACC, e consequentemente sua apresentação, estão dispensados quando for possível a verificação via sistemas de consulta informatizada.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor recusou-se a entregar a CNH.
- 2. Condutor recusou-se a entregar o CRLV.
- 3. Condutor não entregou a AET.
- 4. Condutor recusou-se a franquear a leitura do QR-Code.
Informações Complementares
1. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema
informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
2. Art. 159. [...]
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao
sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020).
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
- 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.