694-73 - Conduzir carga nas partes externas do veículo.
Artigo CTB: Art. 235.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Pontuação: 5 pontos
MULTA
CONDUTOR
RETENCAO_VEICULO TRANSBORDO_CARGA
Retenção do veículo para transbordo. (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo conduzindo carga, total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), sem autorização, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
- 2. Veículo conduzindo carga, total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), em desacordo com a autorização, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
- 3. Veículo transportando carga ultrapassando os limites dianteiro, laterais e/ou traseiro do compartimento de carga, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
- 4. Combinações veiculares transportando carga excedendo o limite dianteiro das unidades rebocadas (semirreboques ou reboques).
- 5. Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), transportando carga excedendo o limite dianteiro das unidades rebocadas (semirreboques ou reboques).
- 6. Veículo transportando carga a granel ultrapassando os limites da carroceria, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
- 7. Veículo utilizado no transporte de toras e madeira bruta transportando carga ultrapassando a menor altura do painel dianteiro ou traseiro.
- 8.1. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: transportando tubos e perfis metálicos com a altura da carga acima do painel dianteiro (sistema de proteção frontal), sem a utilização adicional de sistema de proteção longitudinal através de redes, telas ou malhas;
- 8.2. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: com a carga de carvão a granel ultrapassando a altura das guardas laterais da carroçaria;
- 8.3. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: com carga de carvão acondicionado em sacos em que o empilhamento resulte em desalinhamento, fazendo com que ultrapasse a largura ou o comprimento da carroçaria;
- 8.4. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: transportando barras e vergalhões, arrumados em feixes, sobre a cabine do veículo, sem a utilização do dispositivo de transporte apropriado (malhal);
- 8.5. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte posterior da carroçaria e, por não estarem dobradas em “U”, se constituírem em material perfurante;
- 8.6. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: transportando carga de sucata a granel ultrapassando a altura normal das guardas laterais da carroçaria.
- 8.7. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: transportando carga de sucata sob a forma de blocos compactados, peças isoladas de formatos diversos e emaranhados com a altura das guardas laterais insuficiente para impedir o derramamento da carga, nas condições mais desfavoráveis.
- 9. Veículo transportando carga que apresenta risco de deslizamento longitudinal, com a carga ultrapassando a altura do painel dianteiro que esteja sendo utilizado como meio de contenção, quando não houver dispositivos adicionais ou auxiliares de contenção.
- 10. Transportar cargas, bagagens ou bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais do veículo, quando as dimensões forem menores do que as previstas na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
- 11. Automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário transportando carga ou bicicleta sem suporte apropriado ou sem a régua de sinalização, quando esta for obrigatória em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022, ou suas sucedâneas.
- 12.1. Carga ou bicicleta sendo transportada em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022: com bagageiro ou suporte transportando carga além dos limites de peso indicadas pelo fabricante;
- 12.2. Carga ou bicicleta sendo transportada em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022: sendo transportada nas partes externas atrapalhando a visibilidade à frente do condutor ou comprometendo a estabilidade ou condução do veículo;
- 12.3. Carga ou bicicleta sendo transportada em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022: excedendo a largura máxima do veículo, mas sem ultrapassar o limite de 2,60m;
- 12.4. Carga ou bicicleta sendo transportada em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022: se sobressaindo ou se projetando para além dos limite frontal do veículo;
- 12.5. Carga ou bicicleta sendo transportada em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022: utilização do extensor de caçamba para o transporte de carga não indivisível ou com o compartimento de carga vazio;
- 12.6. Carga ou bicicleta sendo transportada em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022: carga em bagageiro ou suporte que ultrapasse 50 cm (exceto bicicleta) de altura a partir do teto do veículo ou exceda o comprimento ou largura do teto.
- 13.1. Caminhonete ou utilitário transportando carga indivisível além dos limites do compartimento de carga que: se projete sobre o teto em altura superior a 50 cm (exceto bicicleta) ou ultrapasse sua largura do teto;
- 13.2. Caminhonete ou utilitário transportando carga indivisível além dos limites do compartimento de carga que: se sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, sem estarem visíveis ou sinalizadas ou no período noturno sem sinalização com luz vermelha ou dispositivo refletor vermelho;
- 13.3. Caminhonete ou utilitário transportando carga indivisível além dos limites do compartimento de carga que: exceda 60% do balanço traseiro medido do centro dos eixos extremos do veículo, ainda que com o extensor de caçamba.
- 14.1. Bicicleta sendo transportada na parte traseira ou sobre o teto do veículo: em dispositivo inapropriado ao transporte que não esteja fixado diretamente no veículo ou acoplado em gancho de reboque;
- 14.2. Bicicleta sendo transportada na parte traseira ou sobre o teto do veículo: com dispositivo instalado ou fixado em desacordo com as instruções do fabricante;
- 14.3. Bicicleta sendo transportada na parte traseira ou sobre o teto do veículo: transportando outro tipo de carga que não seja bicicleta.
- 15. Motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado ou não remunerado de mercadorias, equipada com dispositivo de transporte de carga, com as dimensões da carga transportada excedendo as dimensões do dispositivo.
- 16. Veículo que transita com dispositivo para transporte de cargas, nas partes externas do veículo, sem a devida regulamentação.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo cujas suas dimensões, ou de sua carga excederem os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua sucedânea, utilizar enquadramento específico: 68231, art. 231, IV.
- 2. Quando houver autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, desde que o transporte se dê nas condições previstas nesta autorização.
- 3. Veículo transportando bicicletas acondicionadas em suporte apropriado fixado ao veículo sobre o teto, em que a altura ultrapassa 50 cm.
- 4.1. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico transportando barras e vergalhões, arrumados em feixes: sobre a cabine do veículo, com a utilização do dispositivo de transporte apropriado (malhal);
- 4.2. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico transportando barras e vergalhões, arrumados em feixes: quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte posterior da carroçaria e estiverem dobradas em U, de forma a não se constituírem em material perfurante.
- 5. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, com bagageiros ou suportes cuja instalação seja proibida ou não recomendada pelo fabricante, utilizar enquadramento específico: 66610, art. 230, XII.
Definições e Procedimentos
- 1. Para fins de fiscalização deste enquadramento, o bagageiro equipara-se ao compartimento de carga.
- 2. Entende-se por partes externas do veículo todo local que não seja o interior do habitáculo ou do compartimento, original ou alterado posteriormente, de carga ou bagageiro.
- 3. Como exemplos de “partes externas do veículo”, temos o capô, para-choques (dianteiro e traseiro), janelas, estribos, teto, portas, e baú fechado de veículos de carga.
- 4. Para a configuração desta infração, no caso de cargas a granel, considera-se o compartimento de carga como aquele previsto originalmente pelo fabricante, encarroçador ou implementador.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo carregando material de construção excedendo o limite da carroceria.
- 2. Caçamba transportando areia ultrapassando os limites da carroceria.
- 3. Caminhonete transportando carga sobre o teto em desacordo com a regulamentação do Contran.
- 4. Veículo transportando toras com a carga em altura superior ao limite do painel dianteiro.
- 5. Veículo transportando embarcação sobre o teto ultrapassando as dimensões do veículo, sem autorização.
- 6. Caminhão-Trator transportando sacos de cimento apoiados sobre as longarinas, entre a cabine e a 5ª roda.
- 7. Veículo transportando carga acondicionada em suporte/bagageiro apropriado sobre o teto, em que a altura da carga incluindo bagageiro/suporte, ultrapassou 50 cm de altura.
- 8. Veículo transportando barras ou vergalhões arrumados em feixes sobre o malhal e a cabine do veículo, com a carga ultrapassando o limite dianteiro do veículo.
Informações Complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem conduzir cargas nas partes externas do veículo.
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açúcar. |
eladas destinadas ao transporte de cana-de |
3. Resolução Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá
outras providências.
4. Resolução Contran nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por
veículo rodoviário de carga.
5. Resolução Contran nº 942/2022: Estabelece as exigências sobre a análise, comparação e transporte de material siderúrgico para
veículos rodoviários e de carga.
6. Resolução Contran nº 945/2022: Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos
de carga.
7. Resolução Contran nº 946/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em
todo o território.
7. Resolução Contran nº 955/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
- 8.5. Transbordo do Excesso de Carga: O transbordo do excesso de carga consiste na retirada ou remanejamento da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, às expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.