MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

694-72 - Conduzir animais nas partes externas do veículo.

Artigo CTB: Art. 235.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO TRANSBORDO_CARGA
Retenção do veículo para transbordo. (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral

Quando Autuar

  • 1. Veículo transportando animal(is), total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), sem autorização.
  • 2. Veículo transportando animal(is), total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), em desacordo com a autorização.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Condutor de veículo, inclusive motocicleta, transportando animal entre os braços ou as pernas ou à sua esquerda, utilizar enquadramento específico: 73232, art. 252, II.
  • 2. Quando houver autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, desde que o transporte se dê nas condições previstas nesta autorização.

Definições e Procedimentos

  • 1. Entende-se por partes externas do veículo todo local que não seja o interior do habitáculo ou do compartimento de carga do veículo.
  • 2. No caso do transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição observar regulamentação específica (Resolução do Contran nº 791/2020 e sucedâneas).

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo circulando com um cachorro sobre o capô.
  • 2. Veículo circulando com animal com parte do corpo para fora do veículo.
  • 3. Veículo transportando animal no compartimento de carga aberto, apoiado sobre a borda superior da carroçaria, com parte do corpo projetada para fora do compartimento de carga.

Informações Complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações

que impliquem conduzir animais nas partes externas do veículo.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
  • 8.5. Transbordo do Excesso de Carga: O transbordo do excesso de carga consiste na retirada ou remanejamento da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, às expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.