MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

693-92 - Falsificar ou adulterar documento de identificação do veículo.

Artigo CTB: Art. 234.

Tipificação do Enquadramento

Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do Veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 693-91

Quando Autuar

  • 1. Condutor que portar documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Condutor que portar documento de habilitação falsificado ou adulterado, utilizar enquadramento específico: 693-91, art. 234.

Definições e Procedimentos

  • 1. FALSIFICAR: é criar documento novo com falsas informações.
  • 2. ADULTERAR: é modificar documento válido alterando suas informações.
  • 3. Verificar eventual ocorrência de infração prevista em qualquer um dos incisos do Art. 162 do CTB.
  • 4. Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente.
  • 5. Para fins deste dispositivo considera-se documento de identificação do veículo, o CRLV-e/ATPV-e, apresentado na sua forma impressa ou eletrônica.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O condutor portava CRLV-e adulterada no campo Ano do Exercício.
  • 2. Condutor apresentou CRLV-e com QR Code adulterado remetendo à informações falsas sobre exercício de licenciamento.

Informações Complementares

1. Código Penal Brasileiro:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
  • 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.