602-50 - Executar retorno nas interseções, entrando na contramão da via transversal.
Artigo CTB: Art. 206, IV.
Tipificação do Enquadramento
Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
573-80
Quando Autuar
- 1. Veículo que entrar na contramão da via transversal (de sentido único de direção), executando operação de retorno.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que ultrapassa a área de cruzamento da via transversal sinalizada com R-24a, mesmo que para fins de retorno, e prossegue na contramão de direção; utilizar enquadramento específico: 573-80, art. 186 II.
Definições e Procedimentos
- 1. RETORNO: movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos;
- 2. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor executou operação de retorno no cruzamento, entrando na contramão da via transversal.
Informações Complementares
1. Desenho Ilustrativo:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.