571-10 - Deixar de conservar nas faixas da direita o veículo lento e de maior porte.
Artigo CTB: Art. 185, II.
Tipificação do Enquadramento
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
570-30
Quando Autuar
- 1. Veículo lento que não se mantém nas faixas à direita.
- 2. Ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que não se mantém nas faixas da direita, em local não sinalizado com placa R- 27.
Quando NÃO Autuar
- 1. Faixa da direita regulamentada para determinado tipo de veículo, onde não se enquadre.
- 2. Veículo que trafega na faixa da esquerda para ingressar à esquerda.
- 3. Em local sinalizado com R-27, utilizar enquadramento específico: 570-30, art. 185, I.
- 4. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e Procedimentos
- 1. VEÍCULO LENTO - veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo.
- 2. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
- 3. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
- 4. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
- 5. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
- 6. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
- 7.1. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido: com três faixas, autuar apenas na extrema esquerda;
- 7.2. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido: com quatro ou cinco faixas, autuar apenas nas duas da extrema esquerda;
- 7.3. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido: com seis ou mais faixas, autuar apenas nas três da extrema esquerda;
- 7.4. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido: nas vias com faixas exclusivas para algum tipo de veículo esta deverá ser descontada.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. A motocicleta trafegava, de forma lenta, pela faixa da esquerda, sem ingressar nessa direção.
- 2. Veículo lento transitando na faixa da esquerda.
- 3. Caminhão transitando pela faixa mais à esquerda, em local com três faixas de circulação.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.