566-50 - Parar em local/horário proibidos especificamente pela sinalização.
Artigo CTB: Art. 182, X.
Tipificação do Enquadramento
Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
556-80
Quando Autuar
- 1. Veículo efetuando embarque ou desembarque em local sinalizado com placa R-6c (proibido parar e estacionar).
- 2. Veículo efetuando embarque ou desembarque em local/horário sinalizado com placa R-6c (Proibido Parar e Estacionar) em desobediência a informação complementar de horário, carga e descarga, tipo de veículo, etc.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo estacionado em local sinalizado com placa R-6c (proibido parar e estacionar), utilizar enquadramento específico: 556-80, art. 181, XIX.
Definições e Procedimentos
- 1. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
- 2. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo parado em local com placa R-6c (proibido parar e estacionar), visível.
Informações Complementares
1. Necessita de R6c ou R6c com informação complementar.
2. Desenho ilustrativo:
AUTUAR 566-50
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.