536-30 - Fazer/deixar que se faça reparo em veíc nas vias (q não rodovia/trânsito rápido)
Artigo CTB: Art. 179, II
Tipificação do Enquadramento
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado nas demais vias.
Gravidade:
LEVE
Pontuação: 3 pontos
Pontuação: 3 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
535-50
Quando Autuar
- 1.1. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo na pista de rolamento das vias locais, coletoras e arteriais. Informações Complementares: acionar de imediato as luzes de advertência (pisca
- 1.2. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo na pista de rolamento das vias locais, coletoras e arteriais. Informações Complementares: O equipamento de sinalização de emergência deverá boa visibilidade.
Quando NÃO Autuar
- 1. Quando impossibilitado de remover o veículo e o local estiver devidamente sinalizado.
- 2. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo no acostamento devidamente sinalizado.
- 3. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, utilizar enquadramento especifico: 535-50 art. 179, I.
- 4. Condutor fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo na via fora da pista de rolamento, utilizar enquadramentos específicos do art. 181.
- 1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência,
- equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; e
- 1.3. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o loc
Definições e Procedimentos
- 1. PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos acostamentos, às calçadas, às ilhas ou aos canteiros centrais. Também conhecida como pista de rolamento.
- 2. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
- 3. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
- 4. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
- 5. Para a remoção do veículo, nesses casos, é permitida a utilização de cabo flexível ou corda, conforme prevê o art.
- 236. Essa prática deverá ser realizada apenas em casos de emergência e por curtos trajetos, apenas para retirar o veículo de onde se encontra para local mais seguro.
- 6. Não tomadas as providências previstas no item 1 das Informações Complementares, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I. alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor com capô do veículo aberto fazendo reparos, em via coletora, veículo em condições de ser retirado do local. . al.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.