MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

516-91 - Dirigir sob a influência de álcool.

Artigo CTB: Art. 165.

Tipificação do Enquadramento

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB. (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 516-92 733-10 757-90

Quando Autuar

  • 1. Condutor que apresentar concentração de álcool igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L
  • - medição realizada - MR) em teste de etilômetro.
  • 2. Condutor que se recusar a se submeter ao teste do etilômetro ou a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e que apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso do álcool, descritos no respectivo termo de constatação.
  • 3. Condutor que, submetido a exame de sangue, apresentar qualquer concentração de álcool por litro de sangue.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Condutor que, em teste de etilômetro, apresentou concentração de álcool igual ou inferior a 0,04 mg/L de ar alveolar (medição realizada - MR).
  • 2. Condutor dirigindo veículo sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, utilizar enquadramento específico: 516-92, art. 165.
  • 3. Condutor que se recusar a se submeter ao teste do etilômetro ou a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e não apresentar sinais ou apresentar apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora, utilizar enquadramento específico: 757-90, art. 165A.
  • 4. Condutor dirigindo o veículo com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 733-10, art. 252, III.

Definições e Procedimentos

  • 1. ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
  • 2. AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
  • 3. Do resultado do etilômetro (medição realizada - MR) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante em normativo do Contran.
  • 4. Para se constatar a alteração da capacidade psicomotora do condutor deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem que ele se encontra sob a influência de álcool, podendo, ainda, serem utilizados, prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
  • 5. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora estão descritos em normativo do Contran e devem constar no AIT ou em termo específico que acompanhe o auto.
  • 6. Quando o teste do etilômetro apresentar valor igual ou superior a 0,34mg/L de ar alveolar (MR), ou quando o condutor apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, caracteriza-se a infração penal prevista no art. 306 do CTB e o condutor deve ser conduzido à autoridade competente.
  • 7. Em caso de não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.
  • 8. É vedada a lavratura simultânea de Autos de Infração com base nos artigos 165 e 165-A, na mesma abordagem.
  • 9. O condutor deverá se submeter ao teste ou exame solicitado pelo agente da autoridade de trânsito, no momento da abordagem, cuja recusa a qualquer deles sujeitará o infrator à infração do art. 165 ou 165-A do CTB, conforme o caso.
  • 10. Será considerado como recusa, a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro, o que poderá configurar infração do art. 165 ou 165-A, conforme o caso.
  • 11. É permitida a lavratura da infração do art. 165 no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste ou apresente dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. Neste caso, o horário da infração é o horário em que efetivamente foi realizado o teste ou constato os sinais, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.
  • 12. Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a multa aplica-se em dobro.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor realizou teste de etilômetro, tendo como resultado 0,20 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Etilômetro aferido pelo Inmetro.
  • 2. Condutor se recusou a se submeter ao teste do etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx, apresentando dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme termo de constatação que acompanha o AIT.

Informações Complementares

1. Relativamente aos crimes de trânsito, o conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou com a capacidade psicomotora

alterada em razão do álcool, pode se constituir, conforme o caso, em elementar dos tipos penais dos Arts. 306 e 310 da Lei nº

9.503/1997 - CTB, além de qualificadora para os crimes de “homicídio culposo na direção de veículo automotor” (Art. 302, § 3º)

e “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

§ 2º).

2. A produção de eventual contraprova, a que alude o §2º, do art. 306 do CTB, é de responsabilidade exclusiva da polícia judiciária,

em momento posterior à apresentação do preso.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.