767-00 - Parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa.
Artigo CTB: Art. 182, XI.
Tipificação do Enquadramento
Parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
545-23
Quando Autuar
- 1. Veículo efetuando embarque e desembarque em local sinalizado com R-34, sobre ciclovia ou ciclofaixa com sinalização horizontal.
- 2. Veículo efetuando embarque ou desembarque sobre marcação de cruzamento rodocicloviário.
Quando NÃO Autuar
- 1. Em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizadas com regulamentação de estacionamento.
- 2. Em ciclovia ou ciclofaixa não sinalizada, com sinalização deficiente ou em mau estado de conservação.
- 3. Veículo estacionado sobre ciclovia ou ciclofaixa utilizar o enquadramento específico: 545-23, art. 181, VIII.
Definições e Procedimentos
- 1. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
- 2. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo efetuando embarque de passageiros sobre a ciclovia devidamente sinalizada.
Informações Complementares
1. Obrigatório o sinal R-34, complementado com a sinalização horizontal de Marcação de Ciclofaixa ao longo da via e nos
cruzamentos rodocicloviário com a Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários.
2. Desenho Ilustrativo:
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4. Marcação de Ciclofaixa ao Longo da Via (MCI):
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.