701-31 - Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro/licenciamento.
Artigo CTB: Art. 242.
Tipificação do Enquadramento
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Proprietário que fizer falsa declaração de domicílio para fins de registro e licenciamento.
Quando NÃO Autuar
Definições e Procedimentos
- 1. A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de registro do veículo.
- 2. O local da infração deve ser registrado com o endereço da sede do órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
- 3. A infração poderá ser constatada pelo cruzamento de informações entre bancos de dados oficiais, cujo acesso tenha sido franqueado ao órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, com data posterior ao do registro do veículo.
- 4. A infração poderá ser constatada mediante procedimento específico de auditoria interna.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo registrado no endereço da concessionária.
- 2. O proprietário apresentou comprovante de endereço constante do cadastro de empresa despachante.
Informações Complementares
1. Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (1)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.